Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711929-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME
EXECUTADO: ALBARCI PESSOA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, com a qual pretende a parte credora a satisfação de crédito no importe de R$3.721,96 (três mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). Citada por edital, a Curadoria Especial, deixou de apresentar embargos à execução. Deferida a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, a parte devedora comparece aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, alegando em síntese, nulidade da citação por edital e excesso n de execução. Alega que a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, sem deixar dúvida que este se encontra em lugar incerto, no caso dos autos não houvera exaurimento. Narra que o endereço diligenciado na tentativa de localizado o devedor, seria sede da empresa DATA WORKING SOLUCOES EM TIC LTDA e que o oficial de justiça deixou de intimar o executado pessoalmente porque se encontrava viajando. Informa ainda que não houve a tentativa de nova diligência, o que não torna o devedor em lugar incerto e não sabido. Acrescenta que houve a tentativa de citação por meio do aplicativo por whatsapp e que não foi possível a citação, o qual questiona a certidão do oficial de justiça, ipsis litteris: "No evento de id:164904870 fora expedido mandado à citação via telefone. Em retorno ao mandado fora informado pelo Oficial, conforme certidão anexa nos autos, que não fora possível o cumprimento visto que não teve retorno nas ligações. Quem nunca deixou de atender telefone? Ou de mensagens descer no wast?!" Finaliza, argumentando que o exequente indicara os endereços que reputara serem mais conveniente, ignorando o endereço da minuta e não requerera nova diligência no endereço em comento, focara na medida mais extrema e excepcional que é a citação editalícia. Quanto à alegação de excesso à execução, aduz que o termo de confissão de dívida datado em 15.12.2022 previu o total do débito a quantia original de R$ 9.985,92 (nove mil, novescentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), e que desse valor foram pagos a quantia de 7.766,00(sete mil setecentos e sessenta e seis), conforme comprovantes nos autos. Acrescenta que as partes acordaram que o valor seria pago em 4 (quatro) parcelas, a primeira no valor de R$3.328,00 e as seguintes no valor de R$ 2.219,00 cada uma, com vencimento todo 15º dia do mês, sendo a primeira para 15/12/2022 as demais sucessivamente, até o fim da obrigação. Contudo, por motivos financeiros o executado não conseguiu pagar a 4º parcela que corresponde a última no valor de 2.219,00 (dois mil duzentos e dezenove) com vencimento 15/03/2023. Acrescentou ainda, que o termo de confissão de dívida previa, na cláusula quinta, para a hipótese de atraso no pagamento de qualquer das parcelas acordadas, quebra de contrato além da cobrança de juros de 1% ao mês, correção monetária, por índices oficiais, multa moratória equivalente a 10% (dez por cento), inclusive honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida originária. Informa que o termo de acordo celebrado entre as partes deveria observar as regras definidas no Código de Defesa do Consumidor, e que o contrato de confissão de dívida encontra-se em desequilibrio em face do devedor. Requer ao final, o acolhimento da exceção de pré-executidade e anulação do feito desde a citação, a cessão da ordem de bloqueio, com a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como, o reconhecimento do excesso da execução. A parte credora manifestou-se por meio da petição de ID 186598643. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da leitura dos autos, verifica-se que o mandado expedido para o endereço de ID 163521734 - Pág. 1, retornou ante a notícia de que o devedor encontrava-se viajando, conforme se depreende da leitura da Certidão de ID 164766145 - Pág. 1. Considerando que a citação por edital é medida excepcional, que deve ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. A aludida regra, no entanto, não possui caráter absoluto. Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizado o entendimento de que todos os meios de localização do réu devem ser exauridos. Não se exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para que seja deferida a citação por edital, razão pela qual deve ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este encontra-se em local incerto ou ignorado (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o endereço diligenciado notícia que o devedor encontra-se viajando e, no que pese haver informação de que não teria data para retornar, não há que se entender que o mesmo estaria em lugar incerto. Conforme o teor do art. 239 do CPC, a citação é ato essencial para a regularidade do processo e sua ausência implica nulidade absoluta. A ausência de citação válida é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o tema, confira-se julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO. INVALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO NULO. SEM EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. EXTINÇÃO. ARTIGO 487, II, CPC. (...) 2. Tratando-se de pressuposto processual, a ausência de citação é vício insanável, causa de nulidade absoluta, logo, cognoscível de ofício e a qualquer momento e grau de jurisdição, prevalecendo o interesse na manutenção da ordem pública, ao constituir violação aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, acarretando, como corolário, a nulidade dos atos processuais posteriores em prejuízo da parte. (...) (Acórdão 1232405, 07215576920198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, reconheço a nulidade da citação por edital. Quanto ao pedido de excesso da execução, razão não assiste ao devedor. A relação jurídica base é de consumo e regida, portanto, sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal). Não se desconhece a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, que reconhece o dever de informação nas relações de consumo como direito básico do consumidor. Todavia, após análise detida do Termo de Confissão de Dívida, percebe-se que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado. Isso porque, afere-se do instrumento contratual pactuado que o devedor declara ter pleno conhecimento do valor não pago à credora, cujo montante perfaz a quantia de R$ 9.985,92 (nove mil, novescentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Além de expressamente reconhecer a dívida, o devedor se comprometeu a pagar a quantia em 04 (quatro) parcelas. Não se pode olvidar que a avença foi assinada pelo autor, não havendo qualquer causa que macule a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nesta demanda, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a credor cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do Termo de Confissão de Dívida. Importante destacar que a legislação vigente veda o comportamento contraditório das partes, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios), modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança - decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva -, segundo o qual se proíbe a inesperada mudança de comportamento, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, com vistas a frustrar as expectativas da outra parte. Destarte, não se mostra razoável que venha alegar qualquer nulidade do termo de confissão de dívida, quando, contraditoriamente, vinha realizando os pagamentos das parcelas, tendo, inclusive, assumido em sua inicial que aceitou celebrar o Termo de Confissão de Dívida. Por todo o exposto, acolhe em partes, à exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da citação por edital e, consequentemente, declarar nulo os atos subsequentes. Afasto a alegação de excesso na execução, com fundamento na aplicação do CDC. Quanto à penhora realizada, transfiro os valores bloqueados para uma conta judicial, ficando como garantia do juízo. Intime-se o devedor, para querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente