Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706544-58.2023.8.07.0010.
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME
EMBARGADO: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO À inteligência do artigo 53, III, d, do CPC c/c os artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, o foro competente para processar e julgar a execução de cheque é o do local do pagamento. O c. STJ entende que o local do pagamento deve ser entendido como o local no qual se encontra estabelecida a sede da instituição financeira sacada, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso dos autos, a execução encontra-se amparada por cheque de ID 147313413 (dos autos da execução), cujo local do pagamento é NOVO GAMA/GO. A execução, contudo, foi ajuizada neste Juízo, sem observância da regra de competência relativa. Em sede de embargos à execução a embargante arguiu incompetência. Assim, reconheço a incompetência do Juízo para o processamento da demanda e determino a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de NOVO GAMA/GO. Traslade-se cópia para os autos da execução, processo nº 0703802-87.2023.8.07.0001. Preclusa, remetam-se ambos os processos ao TJGO, com as homenagens deste Juízo. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)