Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705474-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: M. L. F. D. P. L. REPRESENTANTES LEGAIS: LEONARDO DE PAULA LONGO e ELIANDRA LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO
REQUERIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MOISÉS LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO, autor, contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ré. Disse o autor que, em virtude das síndromes que o acometem, necessitaria das terapêuticas prescritas no relatório médico de id. 116364951. Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aqueles tratamentos, postulou injunção compelindo-a a tanto. Porque a recusa, que reputa injustificada, da ré ao custeio das terapêuticas "sub judice" teria ensejado a violação de atributos de sua personalidade, pediu também a condenação daquela parte ao pagamento de indenização, no valor de R$ 18.180,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado. Mediante decisão de id. 116446610, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, das terapêuticas de que necessita o autor. A ré ofertou contestação (id. 119108486), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escuda a pretensão do autor. Intervenção do Ministério Público no feito, conforme artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). Em virtude das síndromes que o acometem, necessita o autor das terapêuticas, dentre elas, “in verbis”, “intervenção comportamental (ABA)”, prescritas no relatório médico de id. 116364951. Cabe à profissional médica que o subscreveu, uma vez que o assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição das terapêuticas de que necessita o autor em razão das síndromes que o acometem. Assim, porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ, “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, encontra-se a ré adstrita a custear, em unidade integrante de sua rede credenciada no Distrito Federal, os tratamentos “sub judice” prescritos ao autor. Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 4. O método ABA, encontra previsão no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, de novembro de 2021 pelo Conitec. 5. A obrigação da operadora de plano de saúde consiste não especificamente em custear o tratamento ‘ABA’, mas as consultas com os profissionais, que, desde o advento da Resolução n. 469/2021 da ANS, não estão sujeitas a limitação quando se tratar de paciente diagnosticado com autismo. (...)”. (Acórdão 1652501, 07053178820228070003, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 30/11/2022, Publicado no DJe: 18/1/2023, Pág.: sem página cadastrada) A recusa ao custeio do tratamento das síndromes que acometem o autor, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dele, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ele experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Tornando definitiva a decisão de id. 116446610, determino à ré que custeie, em unidade integrante de sua rede credenciada no Distrito Federal, as terapêuticas, dentre elas, “in verbis”, “intervenção comportamental (ABA)”, discriminadas no relatório médico de id. 116364951, de que necessita o autor em razão das síndromes que o acometem. Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011). Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona constituída pelo autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. P.R.I. Brasília - DF, 4 de setembro de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito