Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 3.634,40
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/12/2024, 17:57
Publicado Edital em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
03/12/2024, 02:49
Expedição de Edital.
29/11/2024, 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
26/11/2024, 17:39
Recebidos os autos
26/11/2024, 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
21/11/2024, 21:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
21/11/2024, 21:31
Decorrido prazo de NATANAEL DE BRITO ABREU em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:14
Recebidos os autos
08/10/2024, 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/10/2024, 12:20
Documentos
Sentença
•08/10/2024, 12:20
Sentença
•08/10/2024, 12:20
26/11/2024, 17:39
Recebidos os autos
26/11/2024, 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
21/11/2024, 21:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
21/11/2024, 21:31
Decorrido prazo de NATANAEL DE BRITO ABREU em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:14
Recebidos os autos
08/10/2024, 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/10/2024, 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
08/10/2024, 11:38
Decorrido prazo de NATANAEL DE BRITO ABREU em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 18:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
02/09/2024, 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
02/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
30/08/2024, 02:35
Expedição de Certidão.
28/08/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708343-39.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: NATANAEL DE BRITO ABREU DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro suspensão de 6 meses, conforme requerimento retro. Findo o prazo, intimem-se partes para manifestação em 5 dias. No silêncio, faça-se conclusão para sentença. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
21/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 13:39
Recebidos os autos
19/02/2024, 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2024, 18:26
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
09/02/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 19:12
Publicado Certidão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708343-39.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: NATANAEL DE BRITO ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 184911693) e RENAJUD (ID 184994024), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 17:14:14. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 17:14
Juntada de certidão
29/01/2024, 17:13
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
29/01/2024, 10:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
25/01/2024, 13:08
Recebidos os autos
23/01/2024, 15:41
Outras decisões
23/01/2024, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
16/01/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 18:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
18/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708343-39.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: NATANAEL DE BRITO ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 178637915, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 12/12/2023. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos. Santa Maria/DF, 14 de dezembro de 2023 17:24:43. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
14/12/2023, 17:25
Decorrido prazo de NATANAEL DE BRITO ABREU em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/11/2023, 12:04
Expedição de Mandado.
03/11/2023, 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2023, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708343-39.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: NATANAEL DE BRITO ABREU DECISÃO Custas recolhidas. A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 3.453,88, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E. TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr. Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos. Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente)
25/10/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
24/10/2023, 16:14
Recebidos os autos
24/10/2023, 15:24
Recebida a emenda à inicial
24/10/2023, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
16/10/2023, 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
11/10/2023, 17:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
04/10/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708343-39.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: NATANAEL DE BRITO ABREU DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para anexar guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)
03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/09/2023, 18:28
Determinada a emenda à inicial
29/09/2023, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
29/09/2023, 12:49
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 21:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708343-39.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: NATANAEL DE BRITO ABREU DECISÃO A parte exequente dedica capítulo justificando a competência do juizado especial cível para o julgamento da presente demanda. Porém, ajuizou a presente execução perante este juízo cível. Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a competência do presente juízo para o julgamento desta execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente)
05/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/09/2023, 15:41
Determinada a emenda à inicial
04/09/2023, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER