Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748419-87.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO MACIEL CAMARGO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Sem razão a parte autora. De pronto, constato que a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos. Com efeito, essa informação consta explicitamente no auto de infração (ID 170038344). Ademais, em que pese a ausência de abordagem sobre este tema na inicial, a alegação foi feita na contestação e o autor deixou de apresentar réplica, conforme certificado ao ID 174752427. O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de constatação de embriaguez por outro meio previsto nos artigos 3º e 5º da Resolução nº 432/13 do CONTRAN e na inobservância dos parâmetros do INMETRO em relação ao etilômetro. O auto de infração ora atacado foi lavrado em 05/08/2023, quando já em vigor relevante alteração legislativa. Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, e deixando claro que o caso dos autos se refere à infração administrativa e não ao delito do artigo 306, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. A parte autora informa que não teria se submetido ao teste porque o aparelho apresentado na abordagem não teria aspecto regular e ao mesmo tempo afirma que o auto é ilegal porque não identifica qual o aparelho usado na abordagem. Ora, nesse ponto, a conduta infratora descrita no art. 165A do Código de Trânsito é confessa. E além disso, não utilizado equipamento algum no exame de alcoolemia porque a autora não se submeteu ao teste solicitado, claramente não há que se falar em sua descrição ou identificação no auto de infração. Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal. Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si. Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB. Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Fica afastado, assim, a alegação de que não houve constatação de embriaguez por outro meio. Por outro lado, a recusa a se submeter ao etilômetro torna inócua a alegação de inobservância dos parâmetros do INMETRO em relação ao etilômetro, o que sequer restou comprovado nos autos, ônus que cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Reitero que a parte foi regularmente para apresentar réplica e indicar outros meios de prova, entretanto, quedou-se inerte. Por fim, não vislumbro a presenção de litigância de má-fé, pois a Constituição da República garante o direito de ação (art. 5º, XXXV). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 13:38:43. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)