Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-25.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEREIRA SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 29/0/08/2019, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição. Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 29/08/2023, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes. Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do § 5º, do art. 921, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 16:42:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00