Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ailton Alves Barbosa ajuizou ação Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas. Sustenta que: “é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida pela previdência social, foi surpreendido ao consultar seu extrato de empréstimos consignados e constar empréstimo de n. 199044264 com a empresa requerida, cujo montante supostamente emprestado foi no valor de R$15.775,20 a serem pagos em 84x de R$187,80”. Informa que não celebrou o referido contrato. Após arrazoado jurídico, requer:“A declaração de nulidade do empréstimo consignado registrado sob o número 50- 010277886/21, cujo valor do contrato equivale ao montante de R$15.775,20; C. A restituição do valor cobrado indevidamente do autor, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja importância em dobro totaliza o montante de R$12.394,80 (doze mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos); D. A indenização por danos morais, no valor de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais).Requer os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida. O requerido apresentou contestação (id 150692662), na qual informou que a parte autora celebrou contrato junto ao Banco Réu o contrato nº 199044264, conforme documentação juntada. Defendeu a regularidade da contratação, argumentou que o contrato foi assinado e que foram apresentados os documentos da autor quando da contratação, e que os valores foram depositados em sua conta corrente, conforme documentação juntada.Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnou a gratuidade de justiça.Juntou documentos. Réplica, reiterando as alegações iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes nada pugnaram (certidão id167532392). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não existem preliminares a serem analisadas. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental e as partes não pugnaram pela produção de outras provas. O requerido apresentou, com a contestação, o contrato digitalizado (id199044264) devidamente assinado, em que constam os termos do empréstimo documentos apresentados, bem como juntou o comprovante da transferência feita para a conta da parte autora (id 150692678), que é mesma conta na qual o autor recebe o seu benefício previdenciário (id 150692678 – p.3), o que corrobora suas alegações. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, mas não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta. Ressalte que a autora nada requereu, em especificação de provas, nem impugnou especificamente os documentos juntados com a contestação. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo certo que a parte ré comprovou a celebração do contrato. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo o valore sido depositado na conta da autora, conforme documentação juntada pelo réu. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é certo que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário, sendo certo que o réu/impugnante, no presente caso, não se desincumbiu da comprovação dos elementos necessários para a revogação do benefício. Assim, ausente tal comprovação, a gratuidade deve ser mantida.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.