Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
LUCINEIDE MENDES DA SILVA propôs Ação de Despejo, por Falta de Pagamento c/c cobrança contra MARCOS ALLAN PAIXÃO DA COSTA, aduzindo, em resumo, que locou ao o imóvel descrito na inicial, sito no SSU Quadra 111, Lote 01, Apto. 408, Gama-DF, CEP: 72.410-110, pelo valor mensal de R$ 850,00. Asseverou que o locatário se encontra em mora com em relação pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor de R$ 4.092,25. Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda e a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários. Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial. O pedido liminar foi indeferido. Citado o réu apresentou contestação no ID 172924203. Em sua defesa, afirma que não há provas de que tenha realizado o contrato de locação com a autora. Assim, não reconheceu a dívida cobrada. Sustenta que “não existe nada” que afirme ser o ocupante do imóvel ou que já tenha ocupado o bem por algum tempo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 176049024. Não foram produzidas novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis vencidos, c/c cobrança destes. DO CONTRATO DE LOCAÇÃO No caso, a despeitos os argumentos apresentados pelo réu em sua peça de defesa, a relação locatícia encontra-se devidamente comprovada nos autos, mormente considerando o teor dos documentos anexados no ID 136013751 e 163013754-136013770, demonstrando que as partes, de fato, realizaram o contrato de locação referente ao imóvel. Acrescento que o réu forneceu à autora a cópia do seu cartão de identidade profissional, reforçando a existência do referido vínculo jurídico. Saliento que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo do seu ônus. Lado outro, o Código de Processo Civil adota um sistema de atipicidade das provas ao determinar no art. 369 que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Logo, tem-se que as partes podem usar todo e qualquer meio de prova, ainda que não especificado no CPC, desde que não seja ilícita ou moralmente ilegítima. Sobre o aplicativo WhatsApp como meio de prova, esta Corte de Justiça vem admitindo sua utilização, conforme precedentes que seguem: “APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO EFEITO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. CAPTURA DE TELA DO WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). Não conhecimento da pretensão. 2. O artigo 389 do Código de Processo Civil dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." 2.1. Assim, a discordância em relação à prova fundada em captura de tela de aplicativo por mensagens, traz ao apelante o ônus de impugnar fundamentadamente sua autenticidade, com manifestação expressa sobre seu conteúdo, não podendo estar baseada em meras alegações genéricas de invalidade, como no caso. Preliminar rejeitada. 3. Com efeito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, comprovada pelo autor a ocorrência de descumprimento contratual consistente na inadimplência da ré, e não tendo esta se desincumbido do seu ônus probatório, deve-se manter a procedência do pedido de rescisão do contrato, aliada à condenação da ré ao pagamento do serviço efetivamente prestado. 4. Recurso parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido.” (Acórdão 1644212, 07082677620228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEIO DE PROVA. MENSAGENS TROCADAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. VALOR DO DÉBITO. DEMONSTRADO. REVELIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil adota um sistema de atipicidade das provas (art. 369 do CPC). Assim, as partes podem empregar todo e qualquer meio de prova, mesmo que não especificado no CPC, desde que não se trate de prova ilícita ou moralmente ilegítima. 3. O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp é meio hábil de prova, mas a simples reprodução das mensagens, por si só, não torna inequívoco o seu conteúdo. 3.1. No presente caso, está demonstrada, pela conversa travada entre as partes por meio do aplicativo, a relação jurídica firmada entre elas, a prestação de serviço, a realização de pagamento e a pendência de débito, podendo ser extraído da conversa, ainda, o montante devido. Ademais, deve ser levado em consideração os efeitos da revelia, porquanto não apresentada resposta na forma de contestação. 4. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1626633, 07336291720218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse trilhar, afasto a impugnação à validade das mensagens obtidas pelo aplicativo WhatsApp como meio de prova, mormente porque não há indício ou motivo relevante que as infirme. DOS ALUGUEIS E DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS A lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual pela parte ré, com a inadimplência dos aluguéis convencionados, deverá suportar o pagamento dos valores não pagos, até a data da desocupação do imóvel. Ademais, não se extrai das mensagens de WhatsApp que a dívida contratual foi quitada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes relativo ao imóvel localizado na Quadra 111, Lote 01, Apto. 408, Setor Sul, Gama-DF, CEP: 72.410-110. Fixo o prazo de 15 dias para que o autor desocupe voluntariamente o apartamento. Pena de despejo compulsório. 2) condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos, bem como dos demais encargos locatícios, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar do vencimento de cada obrigação, até a efetiva desocupação do imóvel. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.