Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716788-60.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: CLELIA MARIA ROSIN DE CASTRO
EXECUTADO: MARIA IVANI SANTOS, PABLO SANTOS DE CAMPOS, ANA PAULA ALVES DA SILVA SENTENÇA Tomo como base o relatório da decisão de ID 148561215. CLELIA MARIA ROSIN DE CASTRO propôs em 04/12/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de ANA PAULA ALVES DA SILVA, MARIA IVANI SANTOS e PABLO SANTOS DE CAMPOS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada PABLO citada no dia 25/11/2020, conforme certidão de ID 78275212, fl. 29, juntada aos autos no dia 27/11/2020, no endereço QN 5B CONJUNTO 3-LOTE 02 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF. Parte executada MARIA IVANI citada no dia 25/11/2020, conforme certidão de ID 78275213, fl. 30, juntada aos autos no dia 27/11/2020, no endereço QN 5B CONJUNTO 3-LOTE 02 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF. Na petição de ID 78593145, fl. 35, noticiou a parte executada MARIA IVANI o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débitos 0704386-14.2020.8.07.0017 em desfavor da exequente. A distribuição se deu em 04/09/2020, anterior ao ajuizamento da execução. Atualmente, o feito encontra-se concluso para julgamento. Pesquisa de endereço da executada ANA PAULA nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD no ID 109193147, fls. 77/101. Por fim, peticiona a exequente no ID 126753346, fl. 128, pugnando pela citação da executada ANA PAULA pela via editalícia. A parte executada ANA PAULA foi citada por edital publicado no dia 29/08/2022, conforme ID 134808879, fl. 153. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 140964784, fl. 156. A curadoria especial, na manifestação de ID 142509186, fl. 157, informou a não oposição de embargos à execução. Na petição de ID 148485565, fl. 161, a parte exequente atualiza a dívida e requer o prosseguimento do feito. Acrescento que, na decisão de ID 148561215, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no valor de R$ 2.918,00. Houve o bloqueio total dos valores, consoante certidão de ID 153935413. Valores excedentes foram restituídos em favor dos executados. A devedora Maria Ivani Santos apresentou impugnação à penhora (ID 153287805), sob o argumento de que a sentença nos autos do processo n.º 0704386-14.2020.8.07.0017 reconheceu a nulidade da promissória que instrui esta execução. Assim, requer a imediata expedição de ofício determinando o desbloqueio das contas de todas as partes do processo. Posteriormente, na petição de ID 154502679, alega a executada que já teria pago integralmente o valor cobrado pela exequente, conforme documentos de ID’s 153290553/153290554. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, pleiteia o desbloqueio dos valores de ID 155027240, tendo em vista o adimplemento pelo executado. Subsidiariamente, que sejam oficiadas as instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado. Finalmente, requer a concessão de gratuidade da justiça. Resposta do executado no ID 164716743 quanto à impugnação de ID 154502679. Alega que, descartada a garantia locatícia por força do Artigo 37 da Lei do Inquilinato, restou o remanescente de impontualidade do aluguel. Ressalta que a Executada, Maria Ivani, não pode requerer o desbloqueio das contas de todas as partes do processo, uma vez que os Executados Ana Paula e Pablo, intimados não se manifestaram. Pede pelo indeferimento do pedido da gratuidade de justiça em favor de Ana. Após tentativas infrutíferas de intimação da penhora mediante mandados, foi expedido o edital de intimação da penhora nas contas do executado PABLO ao ID 189950048. A executada Maria Ivani chamou o feito à ordem no ID 192299925. Afirma que, por não reconhecer o valor do débito preenchido na nota promissória, ingressou demanda objetivando exigir contas da requerida (processo n.º 07167788-60.2020.8.07.0007). Aduz que a sentença foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade da nota promissória executada no presente processo. Ressalta que já pagou integralmente o valor cobrado pela exequente no processo em referência. Requer expedição de ofício determinando o desbloqueio de todas as partes de ambos os processos. Resposta do exequente ao ID 194406712, requerendo a impugnação do chamamento à ordem. Decido. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à executada Ana Paula Alves da Silva, pois extrapolam a atuação da curadoria que não tem conhecimento da situação financeira dos devedores, sendo certo que não existem elementos suficientes para seu deferimento, sem prejuízo de nova análise no caso de comparecimento das partes aos autos. Pelos mesmos fundamentos, indefiro a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores bloqueados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso. Passo a análise da impugnação apresentada por MARIA IVANI SANTOS. Conforme narrado pela executada, em decorrência da instauração da presente execução de título extrajudicial, a devedora ajuizou Ação de Exigir Contas c/c Declaratória c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de CLELIA MARIA ROSIN DE CASTRO, distribuída sob o n.º 0704386-14.2020.8.07.0017. Em consulta realizada por intermédio do sistema eletrônico PJe, verifico que a sentença proferida naqueles autos declarou como inválida a nota promissória ensejadora desta execução, e confirmou a liminar deferida no ID 94501241, para que seja cancelado o protesto de protocolo 1198622, lavrado perante o 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, cujo dispositivo segue colacionado abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a existência de dívida da autora com a ré em valor de apenas R$ 700,00 (setecentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o dia de cada inadimplemento, conforme estipulado no contrato de locação de ID 71613276. Expeça-se alvará para que a ré levante a quantia declarada nesta Sentença, bem como para que a autora levante o valor que restar, quanto ao que foi depositado judicialmente (ID 84229456). DECLARO, ainda, a nulidade da nota promissória expedida por MARIA IVANI SANTOS em favor de CLELIA MARIA ROSIN DE CASTRO, no valor de R$ R$ 1.962,40 (um mil e novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), e, por consequência, CONFIRMO a liminar deferida no ID 94501241, para que seja cancelado o protesto de protocolo 1198622, lavrado perante o 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ante a nulidade da nota promissória que deu causa a tal cobrança. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal para cumprimento da ordem de cancelamento do protesto". Houve trânsito em julgado em 18/9/2023. Ressalto que a ausência de título executivo extrajudicial apto a sustentar a execução apresentada implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo matéria revestida de ordem pública, é suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo. Dessa forma, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente, não há outra solução senão a decretação de nulidade da execução, com fulcro nos artigos 783 e 786, CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente de título executivo apto a ampará-la, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da embargada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º. Fica desconstituída a penhora de ID 153335121. Expeça-se alvará, após preclusão, dos valores abaixo descritos, com os acréscimos legais: 1) R$ 643,76, 20/3/2023 (ID 153335121), em benefício de PABLO SANTOS DE CAMPOS; 2) R$ 2.274,24, 20/3/2023 (ID 153335121), em benefício de ANA PAULA ALVES DA SILVA. Intimem-se os devedores da disponibilidade dos alvarás por edital. Caso, porém, a Secretaria possua os dados bancários dos beneficiários, proceda a transferência dos valores. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1