Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 18.428,09
Órgão julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
DILSON CARVALHO DA CUNHA
CPF
Autor
MARIA OLIMPIA DA COSTA
CPF
Autor
VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO
CPF
Autor
CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DILSON CARVALHO DA CUNHA
OAB/DF 19396·CPF·Representa: Autor
KLEBER DE OLIVEIRA COELHO
OAB/DF 13807·CPF·Representa: Autor
EURINETE BEZERRA
CPF·Representa: Autor
JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL
OAB/DF 67356·CPF·Representa: Autor
IZAURA DE MIRANDA CUNHA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/01/2024, 15:13
Juntada de certidão
10/01/2024, 14:42
Expedição de Ofício.
08/01/2024, 13:06
Processo Desarquivado
22/12/2023, 17:47
Juntada de certidão
22/12/2023, 17:46
Arquivado Definitivamente
24/11/2023, 16:08
Expedição de Ofício.
21/11/2023, 15:49
Expedição de Certidão.
16/11/2023, 12:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 03:58
Publicado Certidão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
04/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022772-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA COSTA, VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IZAURA DE MIRANDA CUNHA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DILSON CARVALHO DA CUNHA
01/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
31/10/2023, 12:03
Recebidos os autos
30/10/2023, 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
30/10/2023, 18:42
Documentos
Planilha de Cálculo
•30/10/2023, 18:42
Sentença
•05/09/2023, 10:52
Arquivado Definitivamente
24/11/2023, 16:08
Expedição de Ofício.
21/11/2023, 15:49
Expedição de Certidão.
16/11/2023, 12:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 03:58
Publicado Certidão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
04/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022772-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA COSTA, VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IZAURA DE MIRANDA CUNHA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DILSON CARVALHO DA CUNHA
01/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
31/10/2023, 12:03
Recebidos os autos
30/10/2023, 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
30/10/2023, 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
02/10/2023, 16:37
Transitado em Julgado em 29/09/2023
02/10/2023, 16:37
Decorrido prazo de DILSON CARVALHO DA CUNHA em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:54
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:54
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:53
Publicado Sentença em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:28
Publicado Sentença em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
07/09/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
07/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022772-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA COSTA, VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IZAURA DE MIRANDA CUNHA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DILSON CARVALHO DA CUNHA
Cuida-se de reconhecimento da prescrição intercorrente, realizada no bojo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de inércia do credor durante lapso temporal superior ao correspondente ao prazo prescricional do direito material (Id 127706660). Instado a se manifestar, a exequente combateu a tese prescricional e requereu a suspensão do prazo no período de 25/10/2022 a 18/11/2022 prazo necessário para inserir o processo no PJE.Na oportunidade, requereu a renovação de pesquisas, via SISBAJUD e a penhora de bem imóvel que foram indeferidos pelos fundamentos consignados na decisão ID 150245741. O feito retornou ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente a credora se manifestou, conforme petição ID 169346982. É o breve relatório. Decido. Do cotejo dos autos, denota-se que o tema foi abordado na decisão de Id 142598465. Naquela ocasião, consignou-se que o prazo prescricional de cinco anos, aplicado à presente demanda, fulminaria no dia 16/11/2022. Após a prolação da decisão supracitada, não houve qualquer indicação de bens, por parte do exequente, a satisfazer a obrigação perseguida, configurando a inércia do credor. Insta destacar que, nos termos da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos encontravam-se suspensos de 19/03/2020 a 30/04/2020 (42 dias), em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid-19. Uma nova suspensão adveio, no interregno de 12.06.2020 a 30.10.2020 (141 dias), consoante o art. 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em virtude da pandemia instaurada. Assim, houve um acréscimo de 183 (cento e oitenta e três) dias ao prazo prescricional. Nesse cenário, considerando o termo final da prescrição em 18/05/2023, ainda que computada adição ao prazo prescricional, é imperioso reconhecer a prescrição no presente feito. Por fim, rejeito a tese de suspensão ventilada pela credora, porquanto não compreende hipótese legal de suspensão do prazo prescricional. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,JULGO PRESCRITA a pretensãopara recebimento do crédito ora em execução, e, por consequência,extingo o presente cumprimento de sentença,com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada. Preclusa esta decisão, arquive-se os autos, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 20:47:33. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022772-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA COSTA, VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IZAURA DE MIRANDA CUNHA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DILSON CARVALHO DA CUNHA
Cuida-se de reconhecimento da prescrição intercorrente, realizada no bojo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de inércia do credor durante lapso temporal superior ao correspondente ao prazo prescricional do direito material (Id 127706660). Instado a se manifestar, a exequente combateu a tese prescricional e requereu a suspensão do prazo no período de 25/10/2022 a 18/11/2022 prazo necessário para inserir o processo no PJE.Na oportunidade, requereu a renovação de pesquisas, via SISBAJUD e a penhora de bem imóvel que foram indeferidos pelos fundamentos consignados na decisão ID 150245741. O feito retornou ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente a credora se manifestou, conforme petição ID 169346982. É o breve relatório. Decido. Do cotejo dos autos, denota-se que o tema foi abordado na decisão de Id 142598465. Naquela ocasião, consignou-se que o prazo prescricional de cinco anos, aplicado à presente demanda, fulminaria no dia 16/11/2022. Após a prolação da decisão supracitada, não houve qualquer indicação de bens, por parte do exequente, a satisfazer a obrigação perseguida, configurando a inércia do credor. Insta destacar que, nos termos da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos encontravam-se suspensos de 19/03/2020 a 30/04/2020 (42 dias), em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid-19. Uma nova suspensão adveio, no interregno de 12.06.2020 a 30.10.2020 (141 dias), consoante o art. 3º da Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em virtude da pandemia instaurada. Assim, houve um acréscimo de 183 (cento e oitenta e três) dias ao prazo prescricional. Nesse cenário, considerando o termo final da prescrição em 18/05/2023, ainda que computada adição ao prazo prescricional, é imperioso reconhecer a prescrição no presente feito. Por fim, rejeito a tese de suspensão ventilada pela credora, porquanto não compreende hipótese legal de suspensão do prazo prescricional. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,JULGO PRESCRITA a pretensãopara recebimento do crédito ora em execução, e, por consequência,extingo o presente cumprimento de sentença,com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada. Preclusa esta decisão, arquive-se os autos, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 20:47:33. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/09/2023, 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/09/2023, 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
22/08/2023, 13:13
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:55
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:55
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 18:49
Publicado Certidão em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 07:55
Processo Desarquivado
08/08/2023, 16:53
Juntada de certidão
08/08/2023, 16:53
Arquivado Provisoramente
14/03/2023, 13:44
Expedição de Certidão.
14/03/2023, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
10/03/2023, 00:32
Publicado Certidão em 10/03/2023.
10/03/2023, 00:32
Juntada de certidão
08/03/2023, 13:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
28/02/2023, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
27/02/2023, 08:19
Juntada de consulta bacenjud
23/02/2023, 18:11
Recebidos os autos
23/02/2023, 16:42
Outras decisões
23/02/2023, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
31/01/2023, 16:36
Expedição de Certidão.
31/01/2023, 16:35
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:56
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:56
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
24/01/2023, 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:54
Recebidos os autos
12/01/2023, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2023, 16:35
Decorrido prazo de VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 02:27
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 02:27
Juntada de Petição de petição
02/12/2022, 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN