Arquivado Definitivamente08/10/2024, 14:54
Expedição de Certidão.08/10/2024, 14:53
Juntada de certidão08/10/2024, 14:38
Juntada de certidão04/10/2024, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2024, 23:00
Expedição de Ofício.02/10/2024, 18:54
Publicado Sentença em 02/10/2024.02/10/2024, 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.02/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202401/10/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202401/10/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 08:41
Transitado em Julgado em 27/09/202427/09/2024, 18:58
Recebidos os autos27/09/2024, 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença27/09/2024, 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA25/09/2024, 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória23/09/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 13:14
Publicado Certidão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.16/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202413/09/2024, 02:38
Expedição de Termo.12/09/2024, 13:49
Recebidos os autos11/09/2024, 19:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.172.216/0001-53 (EXEQUENTE).11/09/2024, 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores15/07/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/06/2024, 18:26
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 15:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.27/05/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202424/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: JOAO VICTOR VIANA CALIXTO REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 178994614: CONDOMINIO PAU BRASIL propôs em 08/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de J. V. V. C., menor impúbere representado por LUCILENE VIANA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 01/12/2021, conforme certidão de ID 110124425, fl. 207, juntada aos autos na mesma data, no endereço TERCEIRA AVENIDA LOTES 294A/300A-EDIFÍCIO PORTO ALEGRE APT 105 NÚCLEO BANDEIRANTE-DF. Na petição de ID 112286527, fl. 216, noticia a parte executada a oposição de embargos à execução nº 0700038-79.2022.8.07.0017. Sentença dos embargos à execução juntada no ID 188511070, com notícia de improcedência dos pedidos do devedor e encontram-se atualmente em grau de recurso (21/5/2024). Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 126733154, fls. 223. Na petição de ID 129502399, fls. 228/231, a parte exequente pugnou pela penhora on line via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Também, que o nome do executado fosse incluído nos cadastros de inadimplentes. Na decisão de ID 142690579, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as tentativas de constrição não tiveram êxito (IDs 144580745 a 156354721). Intimado, o exequente pediu a expedição de certidão premonitória. Certidão expedida no ID 159697542. No ID 162483742, a parte exequente pede que a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QN 22 Conjunto 04 Lote 01 e 02 - Riacho Fundo 2 - 71.881-177 - Riacho Fundo (DF). Subsidiariamente, postulou a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos artigos 774 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimação do exequente no ID 163328747 para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Certidão juntada no ID 171962256. Na decisão de ID 178994614, foi deferida a penhora sobre os eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel supracitado, caso o imóvel fosse retomado pelo agente fiduciário. Manifestação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada em razão da garantia de alienação fiduciária gravada sobre o bem imóvel penhorado (ID 182795690). Suscita sua discordância em relação à pretensão de penhora, seja do bem imóvel, seja dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da constrição, e, de maneira subsidiária, requer sua habilitação do crédito em favor da credora fiduciária e sua preferência no crédito. Impugnação à penhora no ID 183973972, em que a executada suscita a ilegitimidade passiva do impugnante. Em suas razões, afirma que a legitimidade passiva da ação de cobrança de taxas condominiais deve recair sobre quem detém a posse ou a propriedade do imóvel à época do débito. Aduz que o débito relativo ao período entre o término da construção do apartamento (a dizer, 17 de fevereiro de 2017) e o recebimento das chaves (em dezembro de 2021) não pode ser carreado ao impugnante. Ademais, sustenta que, em uma agência da CEF - onde teria comparecido pessoalmente, foi-lhe informado que o imóvel teria sido efetivamente quitado. Em resposta à impugnação da devedora, na petição de ID 186981653, a Exequente requereu o entendimento da responsabilidade do Executado com relação aos débitos condominiais, considerando a natureza propter rem do débito, e a confirmação da penhora da penhora da propriedade do bem para satisfação do débito condominial do executado. Ao ID 188179811, o ente ministerial oficiou pela baixa de seu cadastramento, pois não vislumbra necessidade de intervenção na ação em curso. Acrescento que, na decisão de ID 190526479, foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada pelo executado e, por conseguinte, mantida a penhora dos direitos aquisitivos sob o sob o QN 22 Conjunto 04 Lote 01 e 02 - Riacho Fundo 2 - 71.881-177 - Riacho Fundo (DF). Diante da informação de que o imóvel teria sido efetivamente quitado, ante o seguro prestamista, o credor fiduciário foi intimado a informar acerca da quitação da alienação fiduciária. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0714605-98.2024.8.07.0000, em face da decisão interlocutória de id. 190526479. Na petição de ID 193321715, a CEF afirmou que o contrato nº 878770009891 encontra-se liquidado. Na oportunidade, juntou demonstrativos de IDs 193321719 a 193321726. Houve a juntada, pelo credor, de certidão de matrícula do bem registrado sob o n.º 70411, indicando a adjudicação do imóvel em favor de JOÃO VÍCTOR VIANA CALIXTO (ID 193448214). O exequente acostou cálculo atualizado do débito, ao ID 195857129. Intimado a esclarecer se já houve o recebimento do Agravo de Instrumento, o executado informou que o Sr. Relator designado não conheceu do recurso por entender intempestivo, razão pela qual manejou agravo interno. Decido. Mantenho a decisão agravada (ID 190526479), pelos seus próprios fundamentos. Saliento que a liquidação do contrato de alienação fiduciária implica na transferência do domínio pleno do imóvel para o devedor fiduciante, extinguindo assim a garantia fiduciária. Desta forma, se o contrato de alienação fiduciária foi liquidado e os direitos do fiduciante restituídos, conforme atestam a manifestação de ID 193321715 e a certidão de matrícula de ID 193448214, a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito já não possui efetividade, uma vez que o devedor passou a possuir a efetiva propriedade do bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino a desconstituição da penhora dos direitos da devedora sobre o imóvel localizado no Apt. 203, Bloco 1, Lotes 1/2, Conjunto 4, QN 22, Riacho Fundo II (matrícula nº 70411, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Não tendo havida a averbação da penhora desses direitos na matrícula do imóvel, via sistema eletrônico, dispensa-se a comunicação ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Diga o exequente se pretende a penhora do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). Exclua-se a CEF como terceira interessada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Recebidos os autos21/05/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 13:29
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR VIANA CALIXTO - CPF: 078.264.041-93 (EXECUTADO)21/05/2024, 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/05/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição11/05/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 14:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.23/04/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202422/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a esclarecer se já houve o recebimento do Agravo de Instrumento ( ID 192889685), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.18/04/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/04/2024, 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo11/04/2024, 10:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202404/04/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: JOAO VICTOR VIANA CALIXTO REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 178994614: CONDOMINIO PAU BRASIL propôs em 08/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de J. V. V. C., menor impúbere representado por LUCILENE VIANA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Realizada sessão de conciliação, conforme ata de ID 107280300, fls. 199/200, sendo registrada a ausência do executado. Parte executada citada no dia 01/12/2021, conforme certidão de ID 110124425, fl. 207, juntada aos autos na mesma data, no endereço TERCEIRA AVENIDA LOTES 294A/300A-EDIFÍCIO PORTO ALEGRE APT 105 NÚCLEO BANDEIRANTE-DF. Na petição de ID 112286527, fl. 216, noticia a parte executada a oposição de embargos à execução nº 0700038-79.2022.8.07.0017, em que não foi atribuído efeito suspensivo e encontram-se atualmente conclusos para julgamento. Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 126733154, fls. 223. Na petição de ID 129502399, fls. 228/231, a parte exequente pugnou pela penhora on line via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Também, que o nome do executado fosse incluído nos cadastros de inadimplentes. Na decisão de ID 142690579, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as tentativas de constrição não tiveram êxito (IDs 144580745 a 156354721). Intimado, o exequente pediu a expedição de certidão premonitória. Certidão expedida no ID 159697542. No ID 162483742, a parte exequente pede que a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QN 22 Conjunto 04 Lote 01 e 02 - Riacho Fundo 2 - 71.881-177 - Riacho Fundo (DF). Subsidiariamente, postulou a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos artigos 774 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimação do exequente no ID 163328747 para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Certidão juntada no ID 171962256. Acrescento que, na decisão de ID 178994614, foi deferida a penhora sobre os eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel supracitado, caso o imóvel fosse retomado pelo agente fiduciário. Manifestação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada em razão da garantia de alienação fiduciária gravada sobre o bem imóvel penhorado (ID 182795690). Suscita sua discordância em relação à pretensão de penhora, seja do bem imóvel, seja dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da constrição, e, de maneira subsidiária, requer sua habilitação do crédito em favor da credora fiduciária e sua preferência no crédito. Impugnação à penhora no ID 183973972, em que a executada suscita a ilegitimidade passiva do impugnante. Em suas razões, afirma que a legitimidade passiva da ação de cobrança de taxas condominiais deve recair sobre quem detém a posse ou a propriedade do imóvel à época do débito. Aduz que o débito relativo ao período entre o término da construção do apartamento (a dizer, 17 de fevereiro de 2017) e o recebimento das chaves (em dezembro de 2021) não pode ser carreado ao impugnante. Ademais, sustenta que, em uma agência da CEF - onde teria comparecido pessoalmente, foi-lhe informado que o imóvel teria sido efetivamente quitado. Em resposta à impugnação da devedora, na petição de ID 186981653, a Exequente requereu o entendimento da responsabilidade do Executado com relação aos débitos condominiais, considerando a natureza propter rem do débito, e a confirmação da penhora da penhora da propriedade do bem para satisfação do débito condominial do executado. Ao ID 188179811, o ente ministerial oficiou pela baixa de seu cadastramento, pois não vislumbra necessidade de intervenção na ação em curso. Sentença dos embargos à execução de n.º 0700038-79.2022.8.07.0017, juntada no ID 188511070, com notícia de improcedência dos pedidos do devedor. Decido. O executado apresentou impugnação à penhora sobre os eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no Apt. 203, Bloco 1, Lotes 1/2, Conjunto 4, QN 22, Riacho Fundo II (matrícula nº 70411, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Afirma sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o imóvel era de propriedade de seu genitor, falecido em 09/04/2016. Sustenta que o débito relativo ao período entre o término da construção do apartamento e o efetivo recebimento das chaves não lhe poderia ser carreado, ante a ausência de posse sobre o bem imóvel objeto da penhora. Demais disso, a CEF, na condição de terceiro interessada, manifestou sua discordância em relação à penhora, ante a alegação de que a penhora sobre os direitos aquisitivos ocorreu sem sua oitiva prévia. Que apenas o pagamento integral da dívida tem o condão de desconstituir o gravame da alienação fiduciária em garantia. Assim, requer que se revogue a expedição de avaliação, assim como a desconstituição da penhora; subsidiariamente, pugna pela habilitação do crédito em favor da credora fiduciária. Em resposta, o exequente defende a responsabilidade da executada ao pagamento do crédito executado. Pois bem. Conforme entendido na sentença proveniente dos embargos à execução de ID 188511070, colacionadas aos autos, os encargos condominiais são obrigações de natureza propter rem, os quais têm íntima relação com o direito real de propriedade. Nessa quadra, o débito condominial relaciona-se exclusivamente com a unidade que o gerou, achando-se jungido ao imóvel adquirido, respondendo pela dívida o proprietário ou promissário comprador do imóvel, ainda que a sua existência preceda o ato que lhe conferira a titularidade do domínio sobre o bem. É exatamente o que dispõe o art. 1.345 do Código Civil, in verbis: “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Desta forma, é irrelevante, em relação ao condomínio, a data da entrega das chaves ao fim de aferir o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, as quais, repiso, possuem natureza proter rem. Lado outro, quanto à manifestação da interessada Caixa Econômica Federal, faz-se necessário repisar que, como já afirmado, quando o imóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), o seu real proprietário é o credor fiduciário. Como se trata de propriedade resolúvel, sua plenitude em favor do executado vai ocorrendo na medida em que aquele contrato vai sendo adimplido. Há, com isso, expectativa do contratante/executado em se tornar o real proprietário do bem. Assim, não é possível a penhora do bem em si. Permite-se, noutro giro, a constrição de eventuais direitos aquisitivos do ora devedor, já que sua propriedade se consolidará após a quitação daquele negócio jurídico. Feitas tais considerações, não merecem provimento os pedidos da CEF e do executado, pois o requerimento alterado pelo exequente não afeta o banco, porquanto objetiva a constrição do patrimônio futuro do réu. Assim, considerando que até o momento o credor não obteve êxito na satisfação de seu crédito, mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sob o QN 22 Conjunto 04 Lote 01 e 02 - Riacho Fundo 2 - 71.881-177 - Riacho Fundo (DF). Diante da informação trazida pelo devedor de que o imóvel teria sido efetivamente quitado, ante o seguro prestamista, fica o credor fiduciário intimado (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), nos termos do art. 799, inc. I, do CPC, a informar, em até 15 dias, se houve a quitação da alienação fiduciário. Fica o credor intimado para inserir nova planilha que demonstre claramente os valores devidos e os abatimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. Na oportunidade, deverá juntar matrícula atualizada do bem. À Secretaria para que promova o descadastramento do Ministério Público, pois não há justificativa para sua intervenção. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos01/04/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 17:25
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR VIANA CALIXTO - CPF: 078.264.041-93 (EXECUTADO)01/04/2024, 17:25
Juntada de certidão01/03/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/02/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 15:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.25/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 183973972. Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.24/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.23/01/2024, 12:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:48
Juntada de Petição de impugnação18/01/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202417/01/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 182795690 e documentos. Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 183128108 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica, ainda, a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.16/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.10/01/2024, 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/01/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/12/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 15:27
Juntada de certidão13/12/2023, 14:08
Expedição de Ofício.12/12/2023, 09:21
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202328/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL
EXECUTADO: J. V. V. C. REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 142690579: CONDOMINIO PAU BRASIL propôs em 08/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de J. V. V. C., menor impúbere representado por LUCILENE VIANA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Realizada sessão de conciliação, conforme ata de ID 107280300, fls. 199/200, sendo registrada a ausência do executado. Parte executada citada no dia 01/12/2021, conforme certidão de ID 110124425, fl. 207, juntada aos autos na mesma data, no endereço TERCEIRA AVENIDA LOTES 294A/300A-EDIFÍCIO PORTO ALEGRE APT 105 NÚCLEO BANDEIRANTE-DF. Na petição de ID 112286527, fl. 216, noticia a parte executada a oposição de embargos à execução nº 0700038-79.2022.8.07.0017, em que não foi atribuído efeito suspensivo e encontram-se atualmente conclusos para julgamento. Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 126733154, fls. 223. Na petição de ID 129502399, fls. 228/231, a parte exequente pugnou pela penhora on line via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Também, que o nome do executado fosse incluído nos cadastros de inadimplentes. Acrescento que, na decisão de ID 142690579, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as tentativas de constrição não tiveram êxito (IDs 144580745 a 156354721). Intimado, o exequente pediu a expedição de certidão premonitória. Certidão expedida no ID 159697542. No ID 162483742, a parte exequente pede que sa penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QN 22 Conjunto 04 Lote 01 e 02 - Riacho Fundo 2 - 71.881-177 - Riacho Fundo (DF). Subsidiariamente, postulou a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos artigos 774 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimação do exequente no ID 163328747 para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Certidão juntada no ID 171962256. DECIDO. O imóvel sito ao Apt. 203, Bloco 1, Lotes 1/2, Conjunto 4, QN 22, Riacho Fundo II está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 171962256), A alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, pois recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Com efeito, o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/1997). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, pois esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora do sobre os eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no Apt. 203, Bloco 1, Lotes 1/2, Conjunto 4, QN 22, Riacho Fundo II (matrícula nº 70411, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se o executado da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositário desses direitos aquisitivos. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Promova a Secretaria a averbação da penhora desses direitos, via sistema eletrônico, nos termos do art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Riacho Fundo/DF, 24 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/6
Recebidos os autos24/11/2023, 17:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.172.216/0001-53 (EXEQUENTE).24/11/2023, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA19/09/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 16:33
Publicado Certidão em 30/08/2023.30/08/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202330/08/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor. Concedo-lhe o prazo de 10 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.29/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.28/08/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706090-62.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.25/07/2023, 00:00
Expedição de Certidão.24/07/2023, 12:34
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202329/06/2023, 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.29/06/2023, 00:26
Expedição de Certidão.27/06/2023, 01:43
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 17:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.26/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202325/05/2023, 00:56
Juntada de certidão23/05/2023, 19:31
Juntada de certidão23/05/2023, 19:28
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 15:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.28/04/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202328/04/2023, 02:23
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 13:16
Juntada de certidão26/04/2023, 14:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)24/04/2023, 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)19/04/2023, 15:19
Juntada de certidão06/02/2023, 22:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)06/02/2023, 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/12/2022, 09:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)06/12/2022, 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)05/12/2022, 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line16/11/2022, 16:25
Recebidos os autos16/11/2022, 16:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 18/07/2022 23:59:59.19/07/2022, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA29/06/2022, 08:49
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 18:48
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 11:07
Publicado Decisão em 27/06/2022.27/06/2022, 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.27/06/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202224/06/2022, 00:25
Recebidos os autos22/06/2022, 18:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a J. V. V. C. - CPF: 078.264.041-93 (EXECUTADO)22/06/2022, 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial09/05/2022, 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/03/2022, 13:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.172.216/0001-53 (REQUERENTE) em 27/01/2022.09/03/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição25/01/2022, 09:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.21/01/2022, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202213/01/2022, 00:06
Expedição de Certidão.11/01/2022, 07:47
Juntada de Petição de petição05/01/2022, 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2021, 12:12
Juntada de Petição de petição12/11/2021, 16:28
Publicado Certidão em 08/11/2021.08/11/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202106/11/2021, 00:10
Juntada de certidão03/11/2021, 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo28/10/2021, 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC28/10/2021, 17:12
Juntada de ata28/10/2021, 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação28/10/2021, 17:00
Recebidos os autos28/10/2021, 17:00
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)28/09/2021, 11:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.28/09/2021, 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2021, 11:18
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 14:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)27/09/2021, 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)23/08/2021, 19:44
Publicado Certidão em 09/08/2021.09/08/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202106/08/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202106/08/2021, 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2021, 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2021, 18:45
Expedição de Certidão.04/08/2021, 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.04/08/2021, 19:31
Publicado Decisão em 07/07/2021.07/07/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202106/07/2021, 02:56
Recebidos os autos02/07/2021, 18:45
Decisão interlocutória - recebido02/07/2021, 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA11/06/2021, 16:31
Juntada de Petição de petição11/06/2021, 16:29
Publicado Decisão em 07/06/2021.08/06/2021, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202104/06/2021, 02:32
Recebidos os autos02/06/2021, 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial02/06/2021, 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/05/2021, 12:32
Juntada de Petição de petição21/05/2021, 17:44
Publicado Decisão em 14/05/2021.14/05/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202113/05/2021, 02:37
Recebidos os autos12/05/2021, 00:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial12/05/2021, 00:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/04/2021, 18:06
Juntada de Petição de petição23/04/2021, 15:31
Publicado Decisão em 29/03/2021.29/03/2021, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202126/03/2021, 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial24/03/2021, 17:31
Recebidos os autos24/03/2021, 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial24/03/2021, 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA08/02/2021, 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/02/2021, 17:30
Recebidos os autos08/02/2021, 17:20
Decisão interlocutória - deferimento08/02/2021, 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO08/02/2021, 15:27
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 14:42
Publicado Despacho em 01/02/2021.01/02/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202130/01/2021, 02:19
Proferido despacho de mero expediente28/01/2021, 13:59
Recebidos os autos28/01/2021, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO27/01/2021, 17:47
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 17:39
Publicado Certidão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202116/01/2021, 02:17
Juntada de certidão14/01/2021, 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/01/2021, 19:10
Juntada de Petição de petição17/12/2020, 17:55
Publicado Certidão em 10/12/2020.10/12/2020, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202009/12/2020, 03:47
Juntada de certidão07/12/2020, 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2020, 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 03:30
Publicado Decisão em 26/11/2020.26/11/2020, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202025/11/2020, 03:34
Recebidos os autos20/11/2020, 19:40
Decisão interlocutória - deferimento20/11/2020, 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO19/11/2020, 18:55
Distribuído por sorteio19/11/2020, 14:05