Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705846-49.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO BEZERRA, fundada em notas promissórias ID 16104304. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID 19731466 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, a exequente limitou-se a formular pedido de medidas judiciais, ao passo que a executada deixou transcorrer em branco o prazo. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Nos termos dos artigos nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto n. 57.663/1966) a prescrição ocorre em três anos. No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 12/07/2018 (ID 19731466). Assim, o prazo de suspensão de um ano expirou em 12/07/2019 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Execução fundada em notas promissórias, títulos de crédito (executivos) cuja pretensão executória prescreve no prazo de 3 (três) anos, como estabelecido nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto n. 57.663/1966). 1.1. Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. In casu, iniciada a contagem do prazo prescricional em 15/06/2016, data em que o feito executivo de origem fora suspenso na forma do art. 921, §1º, do CPC, tem-se que o termo final de tal prazo ocorrera em 15/06/2020, considerada a suspensão da contagem determinada na parte final do mencionado dispositivo legal. 3. Contudo, sem indicação de bens do devedor passíveis de constrição durante todo o lapso temporal apontado, há de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória (art. 921, § 5º, CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1746712, 00097293319908070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Oficiem-se aos órgão de proteção ao credito para excluir a restrição lançada (ids 155905610 e 155388357). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 18 de setembro de 2023 14:11:02. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo