Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:19
Publicado Certidão em 13/03/2026.
16/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 02:18
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 10:55
Juntada de certidão
10/03/2026, 10:55
Recebidos os autos
10/03/2026, 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
10/11/2025, 16:30
Juntada de certidão
10/11/2025, 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/11/2025, 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/11/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 14:07
Juntada de certidão
13/10/2025, 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/10/2025, 12:15
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública
•04/03/2026, 10:52
Acórdão
•22/12/2025, 09:22
13/03/2026, 02:18
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 10:55
Juntada de certidão
10/03/2026, 10:55
Recebidos os autos
10/03/2026, 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
10/11/2025, 16:30
Juntada de certidão
10/11/2025, 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/11/2025, 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/11/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 14:07
Juntada de certidão
13/10/2025, 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/10/2025, 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
26/09/2025, 18:42
Publicado Sentença em 19/09/2025.
19/09/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 02:47
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
15/09/2025, 13:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
13/09/2025, 23:47
Recebidos os autos
13/09/2025, 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
29/08/2025, 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
26/08/2025, 13:44
Recebidos os autos
26/08/2025, 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
22/07/2025, 15:43
Juntada de certidão
22/07/2025, 15:40
Recebidos os autos
21/07/2025, 18:33
Outras decisões
21/07/2025, 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
07/07/2025, 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/07/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 13:19
Juntada de certidão
12/05/2025, 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
11/05/2025, 01:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
10/04/2025, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/03/2025, 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/03/2025, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2025, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2025, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2025, 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
14/02/2025, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
22/01/2025, 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
22/01/2025, 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
15/01/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 20:09
Juntada de certidão
14/01/2025, 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
14/01/2025, 20:05
Juntada de certidão
10/01/2025, 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/01/2025, 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 02:34
Publicado Decisão em 05/12/2024.
05/12/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 02:24
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 15:03
Recebidos os autos
03/12/2024, 14:52
Outras decisões
03/12/2024, 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
21/11/2024, 09:01
Juntada de certidão
21/11/2024, 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
29/10/2024, 17:39
Publicado Decisão em 08/10/2024.
08/10/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
08/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
03/10/2024, 20:17
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 16:58
Outras decisões
30/09/2024, 16:19
Recebidos os autos
30/09/2024, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
20/08/2024, 13:08
Juntada de certidão
20/08/2024, 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
16/07/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 05:56
Juntada de certidão
26/06/2024, 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
25/06/2024, 16:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
04/06/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
03/06/2024, 02:25
Recebidos os autos
23/05/2024, 15:48
Outras decisões
23/05/2024, 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
29/04/2024, 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
05/04/2024, 11:05
Juntada de certidão
05/04/2024, 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
04/04/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 16:18
Recebidos os autos
12/03/2024, 14:36
Outras decisões
12/03/2024, 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
08/03/2024, 09:34
Juntada de certidão
08/03/2024, 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
07/03/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 18:47
Recebidos os autos
08/01/2024, 15:41
Outras decisões
08/01/2024, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
27/11/2023, 17:21
Juntada de certidão
27/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
27/11/2023, 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
23/11/2023, 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/11/2023, 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
23/11/2023, 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
22/11/2023, 02:36
Recebidos os autos
22/11/2023, 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
10/10/2023, 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
06/10/2023, 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2023, 17:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
19/09/2023, 03:13
Publicado Certidão em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711873-63.2023.8.07.0006.
AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: CLAUDIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Anote-se. Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes epigrafadas. Afirma que anunciou seu veículo na OLX e logo após foi contatada pelo Sr. Daniel dizendo que tinha um comprador interessado o qual iria ao local ver o bem. Narra que Daniel solicitou ao autor que não comentasse sobre a negociação na qual utilizaria o bem e que o autor deveria dizer que Daniel era seu irmão e assim o fez. Após ver o veículo, o réu manifestou interesse em fechar negócio e compareceram ao Cartório de Notas para formalização da procuração e, posteriormente, o réu afirmou que fez o pagamento do veículo por PIX. Segundo o autor, logo em seguida recebeu de Daniel um comprovante de transferência no valor de R$ 19.900,00 e, assim, entregou o veículo. Após alguns minutos, afirma que consultou seu extrato bancário e constatou que nenhum valor havia sido transferido, sendo o comprovante enviado por Daniel falso. Diz que registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o réu tentando solucionar a questão e sugeriu a divisão do prejuízo, porém sem sucesso. Assim, requer, em tutela cautelar, a reintegração de posse do veículo. É o relato do necessário. O pedido de tutela cautelar deve ser indeferido, uma vez que se faz necessário o devido contraditório. Pela análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível concluir pela responsabilização do réu pelo suposto golpe. No mais, o autor informou que revogou a procuração outorgada ao réu, porém esta informação não garante que o bem ainda esteja na posse do réu, ou seja, ainda é possível que haja um terceiro na relação munido de boa-fé, questão esta que poderá ser esclarecida durante a instrução processual. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar. No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais. Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência. Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado. A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC. As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC). Concedo a esta decisão força de mandado. Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação. Intimem-se. Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Tratando-se de processo sigiloso ou em segredo de justiça "o acesso à petição inicial de processos em segredo de justiça ou sigilosos seja feitopor intermédio delogine de senha, após prévio cadastro da parte, a ser realizado pelochatdo PJe". A parte deverá entrar em contato com o atendimento do PJe, por meio chatdisponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de concessão delogine de senha Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711873-63.2023.8.07.0006.
AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: CLAUDIO ANTONIO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/11/2023 13:00 Sala 2 - NUVIMEC2. CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES
Certidão - Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
13/09/2023, 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
13/09/2023, 17:08
Recebidos os autos
13/09/2023, 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
13/09/2023, 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
13/09/2023, 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
08/09/2023, 16:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711873-63.2023.8.07.0006.
AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: CLAUDIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)