Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719364-78.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO, HENRIQUE SANTOS ARAUJO, ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, DANIEL SILVA CARNEIRO, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA Decisão I – Da citação dos executados Depreende-se dos autos que após a citação dos executados SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO (id 68904845), DANIEL SILVA CARNEIRO (id 55898443), VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO (id 55898441) e CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA (id 55901245) foram realizadas pesquisas de bens mediante os sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD e RENAJUD) em 14/05/2021, id 91714847, logrando-se êxito parcial em localizar patrimônio em nome das devedoras. Nesse aspecto, cabe ressaltar que houve penhora do veículo I/VW JETTA 2.0T, placa ONL-3J87 de propriedade do executado DANIEL SILVA CARNEIRO, porém a constrição foi desconstituída em razão de sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0721502-47.2021.8.07.0001, id 145480523. Entrementes, houve a citação do executado FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, id 102784033, e as pesquisas de bens em seu nome ainda não foram realizadas. Ademais, ante o insucesso para localização dos devedores, SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, HENRIQUE SANTOS ARAUJO e ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, o credor postulou a citação por edital, id 165658990. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital de SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, HENRIQUE SANTOS ARAUJO e ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, bem como realização de pesquisas de ben do devedor FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO. 1.1.1 citem-se SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, HENRIQUE SANTOS ARAUJO e ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 1.1.2. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), adotando-se as rotinas de praxe. 1.1.3. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 1.1.4. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 1.1.5. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. 1.2. Façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), adotando-se as rotinas de praxe. II – Da penhora do imóvel de matrícula nº 97.946, do Ofício do Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia/GO O credor indicou o imóvel acima descrito, de propriedade do executado VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, à penhora. A medida foi deferida, ID 102784033, e o credor indicou os coproprietários para intimação acerca da constrição do referido bem. São coproprietários do imóvel, conforme a certidão de matrícula acosta aos autos: Eunice Maranata Del Rey Carneiro Lima – CPF 588.698.831-91; Ebenezer Cristiano Del Rey Carneiro – CPF 831.301.521-72; David Elias Del Rey Carneiro – CPF 775.784.901-25; cujas pesquisas de endereços foram realizadas, porque não foram localizados nos endereços declinados, ID 163981526. Obteve-se sucesso na intimação de David Elias Del Rey Carneiro, id 170789761. A intimação de Ebenezer Cristiano Del Rey Carneiro foi recebida, id 175758337, contudo o mandado não continha as advertências determinadas na decisão de id 117548240, conforme certidão do CJU, id 183587762, razão pela qual a diligência será realizada novamente. Todavia, o credor requereu a intimação de Ebenezer Cristiano Del Rey Carneiro por edital, id 186272537. A coproprietária Eunice Maranata Del Rey Carneiro não foi localizada até o presente momento. O exequente, em cumprimento à decisão de id 162766977 (item 2), indicou as penhoras anteriores que recaíram sobre o imóvel, id 165658990. Em relação ao imóvel penhorado, existem, ainda, embargos de terceiro associados (n. 0749679-50.2023.8.07.0001), em que houve a determinação de suspensão dos atos expropriatórios do bem, até o julgamento dos embargos, id 186426414. Posto isso, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro n. 0749679-50.2023.8.07.0001, para eventual continuidade da expropriação do bem. Por fim, prossiga-se com as determinações contidas no item I, desta decisão (citação dos executados por edital e pesquisas de bens em nome de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719364-78.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: SPECIAL VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, SANDRA APARECIDA FANTINATTI DA CONCEICAO, HENRIQUE SANTOS ARAUJO, ROSANGELA DE PAULA ARAUJO, DANIEL SILVA CARNEIRO, VEBERLEI GONCALVES DEL REY CARNEIRO, CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento - CITAÇÃO -, referente ao(s)
EXECUTADO: FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO, devidamente cumprido, conforme art. 248, §4º, do CPC, que dispõe: ("...Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente..."). Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para oposição de Embargos (art. 915 do CPC/2015). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante de Aviso de Recebimento ID 170789761 - Mandado de Intimação - DAVID ELIAS DEL REY CARNEIRO, devidamente cumprido, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo conferido no mandado retro mencionado. Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 170789762 referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO - EBENEZER CRISTIANO DEL REY CARNEIRO, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:31:21. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)