Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723123-11.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ETEVALDO MARTINS PONTES
EMBARGADO: RITA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto pela curadoria especial em substituição processual a ETEVALDO MARTINS PONTES, em face de RITA RODRIGUES FERREIRA, partes devidamente qualificadas. Aduz que a execução de título extrajudicial proposta por RITA RODRIGUES FERREIRA em desfavor de ETEVALDO MARTINS PONTES, encontra-se lastreada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, cujo suposto montante atualizado devido é de R$ 117.153,76. Diz que, não obstante a apresentação de todo um arcabouço probatório demonstrando a existência de uma obrigação de pagar honorários, o valor executado resta em excesso, haja vista a discrepância entre o valor inicialmente lançado na conta dos precatórios do Distrito Federal (R$ 264.602,80) e o montante efetivamente levantado pelo embargante após o acordo direto (R$ 198.657,79). Neste diapasão, verificou-se que a embargada realizou o cálculo dos 30% de honorários contratuais sobre o valor maior, resultando em execução excessiva (ID 112685848 – fl. 5 e ID 112685587). Portanto, incidindo os honorários contratuais de 30% sobre o valor do real proveito econômico do embargante de R$ 198.657,79, chega-se ao valor de R$ 59.597,33, que, utilizando-se os mesmos parâmetros de atualização da peça vestibular, perfaz o total de R$ 99.147,59. Assim, constata-se que houve um excesso de execução de R$ 18.006,17 (dezoito mil e seis reais e dezessete centavos). Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer a procedência dos embargos com o reconhecimento do excesso apontado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids Num. 160771835 - Pág. 1 a Num. 160773999 - Pág. 1. Decisão de ID Num. 161108204 recebeu a inicial, sem efeito suspensivo, e determinou a intimação da embargada para defesa. Intimada, a embargada apresentou defesa (ID Num. 164078823), ocasião em que alegou que não pode ser prejudicada em seu direito ao recebimento de honorários em razão de acordo formulado pelo embargante e o executado sem a sua participação. Sustenta que não pode ser punida por atitudes do Embargante, visto que possuía expectativa de recebimento sobre o valor que de fato o Embargante teria a receber. Assim, requer a improcedência do pedido. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que foi indeferido pela decisão de ID Num. 164498047. A parte embargada informou não possuir outras provas a serem produzidas. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. No mérito, verifico que o ponto controverso reside na existência de eventual excesso de execução eis que a parte exequente teria calculado o percentual dos seus honorários no valor que era efetivamente devido, ao passo em que o embargante afirma que os honorários devem incidir pelo valor efetivamente recebido após a realização de acordo com o órgão pagador. Na situação dos autos, razão assiste à parte embargada. O contrato firmado entre as partes preceitua que é devido ao patrono seria de 30% sobre o valor total da ação. O valor total do precatória que seria recebido pelo embargante era de R$ 264.602,80, portanto, os honorários contratuais inegavelmente devem incidir sobre tal importe, isso porque o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 24 § 4º da Lei 8.906/94: O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Dessa forma, o acordo firmado não atinge o direito da advogada, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)