Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727369-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE HODON DA SILVA LUCENA
REU: FAST FLEET GESTAO DE FROTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 20/06/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS. As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIwYjA1MDItNDFkMi00OGRhLTlmZWYtYzMxZjNlMGM0YTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 12:16:18. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727369-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE HODON DA SILVA LUCENA
REU: FAST FLEET GESTAO DE FROTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 20/06/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS. As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIwYjA1MDItNDFkMi00OGRhLTlmZWYtYzMxZjNlMGM0YTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 12:16:18. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727369-50.2023.8.07.0001.
AUTOR: FILIPE HODON DA SILVA LUCENA
REU: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA, FAST FLEET GESTAO DE FROTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por FILIPE HODON DA SILVA LUCENA em face de QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA e FAST FLEET GESTÃO DE FROTAS LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). A parte autora alega, conforme emenda à inicial constante do ID 166581953, que firmou contrato de locação do veículo SENTRA SL 2.0 FLEXSTART 16V AUT em 02/08/2022 com a ré Fast Fleet, integrante do grupo Quality Locações, com sucessivas renovações a cada dois meses, de modo que o último período abrangeu 07/12/2022 a 06/02/2023. Narra que a finalidade do ajuste foi a prestação de serviços de motorista de aplicativo. Conta que, em 25/01/2023, diante de chuva intensa próxima ao túnel do aeroporto de Brasília/DF, aguardou a melhoria das condições meteorológicas para sair do local. Acrescenta que o automóvel apresentou um barulho e que, após entrar em contato com a ré, esta providenciou o guincho no dia 30/01/2023. Aduz que a requerida informou em 28/02/2023 que o defeito teria sido por mau uso e que o valor para conserto seria de R$ 3.771,00 (três mil setecentos e setenta e um reais), de maneira que não devolveriam a caução paga, sendo necessário o complemento da diferença do conserto pelo requerente. Reporta que não foi apresentado laudo do veículo, tampouco fornecido carro reserva. Defende a ocorrência de caso fortuito/força maior, o que exime o locatário de responsabilidade. Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos materiais. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente ao valor da caução prestada; b) R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) pelo ressarcimento do valor pago referentes aos 10 dias de serviços não prestados de locação do veículo que foi recolhido pela ré; c) R$ 4.465,62 (quatro mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de lucros cessantes; d) declaração de inexistência de débito referente ao conserto do carro no valor de R$ 3.771,00 (três mil setecentos e setenta e um reais). Formulou pedido de gratuidade de justiça. Procuração anexada ao ID 163834080. Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 163834080 a 163836108. Decisão interlocutória, ID 168044958, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, ID 170895710. Em preliminar alegam a ilegitimidade passiva da ré Quality Aluguel. No mérito, defendem a ausência de relação de consumo e discorrem que a parte autora, de maneira imprudente, enfrentou local alagado, causando danos ao calço hidráulico do motor do automóvel locado. Subsidiariamente, sustentam a ocorrência de culpa concorrente. Acrescentam a inexistência de lucros cessantes e de dever de restituição dos lucros cessantes e afirmam que as diárias foram devolvidas ao autor. Ao final, requereram a extinção sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da primeira ré e a improcedência do pedido. Procurações anexadas aos ID´s 170895714 e 170895718. Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 170895712 a 170895727. A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 173535519. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a demanda deve ser apreciada à luz da legislação civil e não da consumerista. Explico. Conforme narrado pelo autor na peça vestibular e comprovado pela documentação anexada ao ID 163836097, o requerente é motorista de aplicativo e utiliza o veículo locado para fins profissionais. Nessa situação, o E. TJDFT possui o entendimento de que a relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS PROFISSIONAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. PREVALÊNCIA. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO....) 1. Tratando-se a monitória de cobrança de aluguel de veículo utilizado pelo réu como insumo em sua atividade profissional de transporte de passageiros por aplicativo, de modo que, à evidência, o serviço está inserido como insumo na sua prática comercial, inquestionável que a relação entre as partes não pode ser considerada de consumo, tendo em vista a parte ré não figurar como destinatário final do serviço prestado. 2. Lado outro, o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento como no caso (Uber), detém natureza de cunho civil. Nesta esteira, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais. Assim, entende-se como paritária a relação estabelecida entre as partes, mormente quando regida por contrato celebrado e pelo Código Civil. (...). 3. Agravo de instrumento provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1762852, Processo de Conhecimento nº 0726346-72.2023.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator João Egmont, Data de Julgamento: 20/09/2023. Publicado no DJE: 05/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Desta feita, a ação judicial em apreço será analisada com base na legislação civil. Definida a questão atinente ao regramento legal, adentro na matéria preliminar ventilada em sede de contestação, a saber, a ilegitimidade passiva da ré Quality Aluguel de Veículos LTDA. O contrato de locação acostado à exordial (ID 163836102) atesta a relação jurídica existente entre a requerida Fast Fleet Gestão de Frotas e o requerente. Não existe relação da parte autora com a Quality Aluguel de Veiculos Ltda nem está em pauta a discussão atinente a caracterização de grupo econômico. Desta feita, inexistem elementos hábeis a justificar a inclusão da parte ré Quality Aluguel de Veículos LTDA no polo passivo, o que impõe o acolhimento da preliminar. Assim, o feito deverá continuar a tramitar apenas contra a requerida Fast Fleet Gestão de Frotas. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise. A parte autora alega que adotou postura cautelosa quando da ocorrência da chuva e defende a ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, o que afastaria a responsabilidade pelo débito referente ao conserto do automóvel. Por sua vez, a parte ré sustenta a tese de que o requerente enfrentou local alagado. Desde já, destaco que a ocorrência de calço hidráulico no veículo locado é fato incontroverso, atestado pelo orçamento anexado ao ID 170895727. Assim, a controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) os motivos do calço hidráulico; b) responsabilidade da parte autora em relação ao débito cobrado pela parte ré, o que influenciará a análise dos pedidos de restituição das diárias e da caução e de inexistência da dívida; c) direito do requerente à indenização a título de lucros cessantes. Na espécie, o encargo processual de comprovar os fatos controvertidos deve ser distribuído na forma legal, nos termos do art. 373 do CPC. Imprescindível registrar que a ocorrência de calço hidráulico, por si só, não é elemento suficiente para concluir que a parte autora empreendeu conduta imprudente. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para identificar a causa do calço hidráulico, razão pela qual se torna imperiosa a realização da prova pericial sobre o veículo locado, a qual determino de ofício, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, o que impõe a divisão proporcional entre os litigantes pelo pagamento dos honorários periciais, conforme estatuído no artigo 95 do CPC.
Diante do exposto, nomeio como perito do Juízo o senhor GABRIEL MOURA RODRIGUES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 060.149.541-12, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesito do Juízo, deverá o auxiliar da justiça informar se a causa do calço hidráulico incidente sobre o veículo locado (NISSAN Sentra SL 2.0/ 2.0 Fuel 16V Aut. 2016/2017 Flex, Placa PBB-9992) é proveniente de caso fortuito/força maior ou de enfrentamento da água. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Diante da concessão de justiça gratuita à parte autora, pontuo que a sua fração no tocante aos honorários periciais será paga observando o disposto na Portaria Conjunta nº 101/2016. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. III – Dispositivo
Diante do exposto, acolho a preliminar e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, excluo a ré Quality Aluguel de Veículos LTDA do polo passivo ante a sua evidente ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da empresa excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Preclusa esta decisão, dê-se baixa em relação à ré Quality Aluguel de Veículos LTDA e comuniquem-se, fazendo as alterações necessárias para continuidade do processo apenas em relação à requerida Fast Fleet Gestão de Frotas LTDA - EPP. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 17:19:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3