Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706639-67.2023.8.07.0017.
AUTOR: DIOGO SOUSA MELO
REU: BANCO BV S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DIOGO SOUSA MELO contra BANCO BV S/A. Em síntese, a parte requerente afirma que possui como hobby a paixão por carros antigos, de modo que os compra, regulariza e restaura com o intuito de participar de eventos. Relata que em 06/04/2016 ganhou de seu pai o veículo GM/Kadett, RENAVAM 696021897, placa JFD-2103, registrado no estado de Santa Catarina. Aduz que o 1º proprietário foi a pessoa de Francisco Vicente Garcia (em nome de quem o automóvel ainda está registrado), que o bem foi vendido em 2009 à empresa Jarbas Veículos, a qual realizou um financiamento junto ao réu e que seu pai o adquiriu da pessoas de Eduardo Lima. Após o término da restauração, promoveu o pagamento de todos os débitos (IPVA, licenciamentos, multas), o 1º proprietário se dispôs a comparecer ao Detran/SC para realizar vistorias e solicitar a emissão de 2ª via do CRV, mas fora informado que o documento não seria emitido em decorrência de gravame incluído pela parte ré junto ao Detran/GO. Em contato com a parte requerida, teria sido informado que o contrato de financiamento fora quitado em 2017 e que existia pendência em relação à loja Jarbas Veículos por causa de notícia de fraudes de financiamento, de modo que foi incluída restrição em todos os contratos desta empresa. Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na baixa da restrição no Detran/GO. Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela antecipada, a expedição de ofício ao Detran/GO, ao Detran/SC e ao Detran/DF para retirada definitiva do gravame e o pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida por este Juízo na Decisão de ID 170944789. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 176001490). O réu, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir, ao argumento de que o próprio autor teria apresentado documento no qual consta informação de que o veículo está sem gravame pendente. No mérito, afirma que o veículo foi financiado em 27/02/1998 (contrato nº 12053000063564, em nome de Jarbas Veículos Ltda-ME) e que o contrato nunca foi pago integralmente, motivo pelo qual o gravame não foi baixado. Entende que não foi praticado qualquer ato ilícito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor afirma que o réu não se atentou ao fato de que o gravame está inserido perante o Detran/GO, que este apresentou informações contraditórias sobre a quitação do contrato e não comprovou a existência da alegada fraude. Entende se tratar de terceiro de boa-fé contra quem a ausência de registro de alienação fiduciária nos órgãos de trânsito não pode ser oponível. Por fim, reitera os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pela parte requerida. Da inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. No mais, os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir. Em que pese a alegação de que a parte autora teria apresentado documento que noticia a inexistência de gravame, certo é que o documento em questão foi emitido pelo Detran/SC e que o gravame ora discutido foi inserido pelo Detran/GO. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. Isso porque da análise do documento apresentado pela parte requerida no ID 176483255, verifica-se a existência de informação contraditória apresentada pela parte demandada, que em 16/11/2011 (antes da aquisição do veículo pelo autor), noticia, categoricamente, a quitação do automóvel, ao passo em que apenas no ano de 2023 traz informação sobre necessidade de quitação do contrato para baixa do gravame e de que haveria uma fraude comprovada, sem que outras provas da alegada fraude tenham sido apresentadas, havendo apenas suspeita de fraude em alguns contratos firmados junto à empresa Jarbas Veículos, o que levou o réu, por indução, a concluir pela fraude de todos os contratos, o que não se mostra razoável. Ademais, no presente caso se mostra aplicável o entendimento previsto na Súmula 92/STJ, segundo a qual a alienação fiduciária de veículo automotor não é eficaz perante terceiros de boa-fé, se não constar do Certificado de Registro previsto no art. 52 do Código Nacional de Trânsito. Nos autos, restou comprovado que o CRLV em posse do autor, emitido pelo Detran/SC, aponta a inexistência de restrições (ID 176650751). Assim, entendo que o pedido de baixa do gravame e de expedição de ofícios aos Detrans do DF, de GO e de SC para que aqueles órgãos de trânsito promovam a baixa de quaisquer gravames pendentes sobre o veículo objeto da presente ação são medidas que se impõem. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhimento. No caso concreto, entendo aplicável o entendimento previsto no Tema nº 1.078, que fixou a tese em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. A meu sentir, no que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral. A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos. Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do requerente, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar. Com efeito,
trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais. Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial apenas para DETERMINAR que a parte requerida promova a baixa do gravame existente perante o Detran/GO sobre o veículo GM/Kadett, RENAVAM 696021897, placa JFD-2103, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; e para DETERMINAR a expedição de ofício ao Detran/DF, ao Detran/GO e ao Detran/SC, solicitando que aqueles órgãos procedam à baixa imediata de gravames pendentes sobre o veículo acima, considerando como marco temporal a data de 06/04/2016. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente