Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734319-17.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DOMINGOS FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DOMINGOS FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 63.058,79), bem como indenização por danos morais (R$ 3.000,00). Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 49444353 determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica, sobrevindo a petição de id 49652974, com juntada de documentos. Decisão de id 49767586 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Interposto agravo de instrumento (id 50366097), foi deferida a liminar para antecipar a tutela recursal e deferir a gratuidade de justiça à agravante (id 50954588 - Pág. 3). No mérito, o recurso foi provido (id 64142987 - Pág. 2). Sentença de id 51787248 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a inicial. Interposta apelação (id 52296995), o recurso foi provido e a sentença cassada (id 78649345 - Pág. 1). O réu interpôs recurso especial (id 78649352), o qual foi admitido (id 78649368 - Pág. 2), mas não conhecido (id 78649375 - Pág. 6). Decisão de id 78935788 determinou a citação do réu. Petição da autora no id 79464657, requerendo a juntada de cálculos (id 79464658), a resultar no montante pretendido de R$ 55.212,06. Citado, o réu apresentou a contestação de id 82499230. Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal), bem como prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de danos materiais e morais, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Réplica no id 82571086. Em especificação de provas (id 82578749), o réu se manifestou no id 84075060, requerendo a produção de prova pericial contábil, e a autora deixou de se manifestar (id 85222744). Decisão saneadora de id 85228602 corrigiu o valor da causa para R$ 66.058,79, rejeitou as preliminares de suspensão do processo e de litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como reputou prejudicadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. Ainda, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e foram fixados os pontos controvertidos da demanda, com reabertura do prazo para as partes juntarem ou requererem provas adicionais. Petição da autora no id 85395042, juntando cálculos. Petição do réu no id 87334599, requerendo a utilização de prova emprestada e juntando laudo pericial juntado em outro processo. Decisão de id 87536271 deferiu o requerimento de produção de prova pericial. Petição do réu no id 87645115, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora. O pedido liminar foi indeferido (id 89926994 - Pág. 6) e, no mérito, o recurso foi desprovido (id 170703792 - Pág. 5). Opostos embargos de declaração pelo réu (id 170703792 - Pág. 20), estes foram rejeitados (id 170703792 - Pág. 61). Interposto recurso especial (id 170703792 - Pág. 72), este foi inadmitido (id 170705895 - Pág. 12). Interposto agravo (id 170705895 - Pág. 15), foi determinada a devolução dos autos, com determinação de sobrestamento para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.150 pelo STJ (id 170705896 - Pág. 52). Decisão da Presidência deste TJDFT determinou o reencaminhamento dos autos ao STJ, por entender pelo não enquadramento da matéria àquela debatida no tema repetitivo (id 170705896 - Pág. 60). Na sequência, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (id 170705896 - Pág. 92). Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial de id 93957465, sobre o qual a autora se manifestou no id 94391979, impugnando o laudo pericial, e o réu no id 96167440, juntando manifestação de assistente técnico de concordância com o laudo (id 96167442). Laudo complementar de resposta à impugnação juntado no id 97253149, com manifestação de ciência da parte autora (id 101510518). Decisão de id 101540151 determinou a suspensão do andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDRs. Decisão de id 146183696 determinou a anotação da gratuidade de justiça deferida à parte autora e a manutenção da suspensão do processo. Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188430162 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares e a prejudicial suscitadas pelo réu já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, não havendo outras questões pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda, conforme fixados pela decisão saneadora, são: a) o saldo existente na conta individual do autor em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2019; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria. Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: "Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que o laudo pericial concluiu pela incorreção dos cálculos da autora, tendo em vista que a autora migrou do PIS (CEF) para o PASEP (Banco do Brasil) e que os cálculos juntados pela autora teriam sido alicerçados a partir de 08/1988, sendo tal base não fidedigna, já que, nessa data, inexistia saldo na conta PASEP, tudo conforme consta do id 93957465 - Pág. 11. Ainda, o perito fez constar diversas outras incorreções nos cálculos juntados pela autora (id 93957465 - Pág. 12-13). Nas respostas aos quesitos do juízo, o senhor perito afirmou que “inexistia saldo na conta individual da parte autora em 18/08/1988” e que “o primeiro crédito na conta PASEP da autora se processou em 02/07/1996” (resposta ao quesito 5.1, alínea “a”, id 93957465 - Pág. 13), bem como que, na data em que houve o saque pelo autor, “o saldo correto corresponde a R$ 1.364,42” (resposta ao quesito 5.1, alínea “c”, id 93957465 - Pág. 14). Nas respostas aos quesitos do réu, o senhor perito afirmou a aplicação correta dos índices determinados pelo Ministério da Economia até a data do levantamento dos valores pela autora (resposta ao quesito 9, id 93957465 - Pág. 18), que houve a aplicação correta dos juros contratuais determinados em legislação específica (resposta ao quesito 17, id 93957465 - Pág. 24) e que os índices aplicados pela autora em seus cálculos não estavam corretos (resposta ao quesito 18, id 93957465 - Pág. 24-25), inclusive com a indevida aplicação de juros moratórios (resposta ao quesito 19, id 93957465 - Pág. 25). Na sequência, o senhor perito trouxe a seguinte conclusão (id 93957465 - Pág. 26): “Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP 1.081.524.402-6 MARIA DOMINGOS FERREIRA”. Em sua impugnação de id 94391979, a autora impugnou a manifestação da contadoria, porém denotando a intenção de inclusão nos cálculos dos expurgos inflacionários. No laudo complementar de id 97253149, o senhor perito apresentou esclarecimentos referentes à impugnação da autora, destacando que, na inicial, a autora afirmou que a ação não versaria sobre os expurgos inflacionários (item 2.1, id 97253149 - Pág. 2) e que não existiria comando judicial para aplicação dos expurgos (item 2.3, id 97253149 - Pág. 3). Por fim, afirma que a parte autora não teria comprovado a aplicação equivocada dos índices determinados legalmente (item 3, id 97253149 - Pág. 4), mantendo íntegra sua conclusão anterior (item 6, id 97253149 - Pág. 7). Após o laudo complementar, sobreveio a ciência da autora, sem nova insurgência (id 101510518). Assim, tendo o senhor perito sido categórico ao afirmar que o banco réu procedeu à atualização da conta individual da autora vinculada ao PASEP com utilização dos índices determinados na legislação aplicável, descabe qualquer pedido de sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, notadamente porque nenhuma conduta ilícita pode ser imputada a ele. Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite. Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”. No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:49:27. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito