Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707590-85.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOEL
EXECUTADO: MATEUS JOSE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no ID 163908924 notícia do falecimento da parte executada MATEUS JOSE ROSA. Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no polo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC. Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC). Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário. Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança. O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019. Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente. Neste sentido, temos que o polo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário). Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o polo passivo deve ser integrado pelos herdeiros. Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”. Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”. Assim, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido. Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação. Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação. Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)