Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724921-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECONVINTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, WOLFCRED SECURITIZADORA S.A., FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINDO: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em apertada síntese, o cenário fático inerente aos autos revela que a primeira empresa demandada teria se obrigado, contratualmente, a entregar à autora caminhões com implementação do equipamento "tanque pipa", nos prazos acordados, para fins de cumprimento, pela demandante, de obrigação assumida perante o poder público distrital, no que concerne a instrumento licitatório. O ilustre magistrado, à época, oficiante no feito, Dr. Luís Carlos de Miranda, em decisão que repousa sob o id. 162026270, acerca do pedido formulado em sede antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, assim se pronunciou: "Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que poderá haver novo pedido de tutela de urgência, quanto à entrega, após a contestação. Por outro lado, razão assiste ao autor, no que toca à suspensão da exigibilidade dos títulos emitidos em razão do contrato firmado entre o autor e a primeira ré, eis que houve o repasse, sem a prova de que o autor haveria sido comunicado, e é evidente que eventual negativação causará, injustamente, danos à imagem da autora, sem que haja a contrapartida do serviço contratado.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência quanto à fixação de prazo para entrega dos tanques-pipas instalados, e, por outro lado, DEFIRO o pedido quanto à suspensão da exigibilidade dos títulos emitidos, quais sejam: duplicatas de números 6754-002; 6753-002, 6755/B; 6752/B e 681-2, todas com vencimento inicial para o dia 30.05.2023. Com isso, proíbo as rés a negativarem os títulos mencionados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada negativação." (Sublinhado acrescido). Imprimida regular marcha processual, sobreveio, a posteriori, pedido cautelar, incidental, da parte autora, grafado nos seguintes termos, sob a tônica da urgência, uma vez que entabulou contrato com a NOVACAP e necessita cumprir suas obrigações: “a) considerando a presença do periculum in mora, fumus boni iuris, a inexistência de prejuízo às outras partes e a reversibilidade da decisão, requerer seja concedida a tutela provisória de urgência, com força de mandado, para determinar à 1ªRé que promova a baixa imediata do registro NIEV dos três caminhões não implementados; b) Não sendo esse o entendimento de V. Exa, enquanto pedido subsidiário, seja o DETRAN e o INMETRO oficiados para autorizar o emplacamento dos três caminhões a serem implementados com tanque pipa fabricado por outra empresa/implementadora, ainda que constante NIEV vinculado ao equipamento não implementado da 1ªRé.” DECIDO. Gravita a lide na verificação, ou não, de descumprimento de condição contratual que impingia à primeira ré a obrigação de entregar caminhões, com equipamento "tanque pipa" à autora, a fim de que pudesse, desta forma, adimplir obrigação contratual atinente à execução de dois contratos públicos firmados com a NOVACAP. Em pedido incidental, a autora narra que comprou seis caminhões com instalação de tanque pipa e que a primeira ré registrou o Número de Identificação do Equipamento Veicular (NIEV) nos veículos, antes de efetivar a implementação dos tanques pipas. Em razão da entrega de apenas três caminhões, a requerente pretende contratar uma outra empresa para instalar o restante dos tanques pipas, para fins de cumprimento da avença entabulada com a NOVACAP para execução de irrigação de gramados, canteiros e outros. No entanto, menciona que, como a primeira ré já registrou os Números de Identificação do Equipamento Veicular nos caminhões com as características dos seus equipamentos tanque pipa, há empecilho para contratação de nova empresa para instalação dos referidos equipamentos, tendo em vista que não seria possível cadastrar um novo NIEV sobre aquele já existente. Alega a autora que, caso não seja permitida a baixa dos números de identificação já registrados, sofrerá consequências em razão do descumprimento contratual com a NOVACAP, tais como suspensão do direito de participar de licitações e ser impedida de contratar com o poder público. Como antes referenciado, a possibilidade do pleito em comento - entrega dos caminhões com o acessório tanque pipa - fora salientada na decisão pretérita, do, até então, titular deste juízo. O pleito incidental, portanto, tal qual formulado, apresenta simetria com o próprio texto da inicial, que já o previa, nos seguintes termos: "Seja concedida a tutela de urgência antecipada, para fixar prazo para cumprimento da obrigação por parte da 1ª Ré, no tocante a implementação e entrega dos caminhões com tanque pipa, sob pena de de multa diária a ser estipulada por esse d. Juízo nos termos dos arts. 498, 536, §1º c/c 537, §4º e 538, §3º, todos do Código de Processo Civil;" A peça resistiva, da primeira demandada, em nenhum momento elide ou descredencia a sua obrigação de entregar os caminhões com o equipamento "tanque pipa" à autora. Não há qualquer objeção a respeito, mas, apenas, digressões a respeito de problemas de pagamento, os quais orbitam a questão em pauta. Não há, da mesma forma, objeção da autora ao pagamento da quantia remanescente, necessária à totalização do valor devido, desde que a primeira demandada cumpra o ajuste, tal qual celebrado. Sob o plano estrutural do negócio jurídico firmado, há obrigações recíprocas e comutativas que devem ser respeitadas, por ambas as partes, o que se mostra de clareza meridiana. A entrega dos caminhões, com a configuração "tanque pipa", deve ser adimplida pela primeira requerida, a ponto de ser útil e fomentar o adimplemento contratual da requerente com o poder público. Noutro giro, patente, da mesma forma, a necessidade de pagamento do valor devido, pela requerente, que, no entanto, condiciona-se ao cumprimento da obrigação ajustada. Não há resistência, a respeito. Dessa feita, verifico a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a parte ré está inadimplente na entrega dos caminhões com tanque pipa e a autora necessita prosseguir com a instalação de tais equipamentos e consequente entrega dos caminhões, seja com a primeira requerida ou nova empresa a ser contratada. Para tanto, depende da baixa do registro do NIEV dos caminhões que ainda não foram entregues, mas com a inserção do referido gravame. Constato, ainda, perigo de dano, tendo em vista que a autora possui contrato firmado com a NOVACAP, em fase de empenho (id. 176946959), cujo objeto é a prestação de serviço de irrigação através da utilização dos móveis com tanque pipa. Para fins de efetivação da medida buscada, frente ao conteúdo de direito material questionado nos autos, e tendo por norte os vetores do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos seguintes termos: a) em primeiro plano, concedo o prazo máximo de 7 dias, para que a primeira demandada, contratada, entregue à autora os caminhões faltantes, com o equipamento "tanque pipa", em todos, conforme fora concertado entre elas, no negócio jurídico que firmaram. Para tal desiderato, imponho à demandante a obrigação de depositar, em conta vinculada a este juízo, em prazo similar, o valor faltante referente à conclusão do negócio, que somente será liberado à primeira demandada, após o cumprimento total ou parcial da obrigação, no tocante à efetiva entrega dos caminhões, no que tange ao contrato que firmaram; b) em caráter supletivo, após o transcurso do prazo acima destacado, sem cumprimento, ou com cumprimento parcial, e a fim de viabilizar, materialmente, o adimplemento do ajuste firmado com a NOVACAP, determino ao DETRAN/DF e INMETRO que autorizem, em favor da autora, o emplacamento de três caminhões, diversos, com implementação de tanque pipa fabricado por outra empresa, cujo processo aquisitivo deverá ser efetivado pela autora, ainda que constante o número de identificação vinculado ao equipamento não entregue e implementado pela primeira demandada. Esclareço que o número de identificação antigo e registrado, vinculado ao tanque pipa não implementado, deverá ser desconsiderado ou substituído, para fins de emplacamento. A parte autora ficará intimada a juntar aos autos as informações dos referidos caminhões, para fins de expedição dos ofícios ao DETRAN/DF e INMETRO, no prazo de 5 dias, após o transcurso do lapso temporal do item "a)" deste dispositivo. Após a juntada das informações pela autora, no cumprimento sequencial da determinação pretérita, à Secretaria para expedir os ofícios para fins de cumprimento. Intimem-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724921-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA RECONVINTE: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, WOLFCRED SECURITIZADORA S.A., FS TATUI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., FINANZA PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECONVINDO: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte
autora: b) a concessão da tutela provisória de urgência para fixar prazo para o cumprimento da obrigação por parte da 1ª Ré, no tocante a ENTREGA DE COISA CERTA, para entregar os caminhões implementados com tanque pipa, em prazo a ser estipulado por esse D. Juízo, porém, não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada igualmente por V. Exa, nos termos dos arts. 498, 536, §1º c/c 537, §4º e 538, §3º, todos do Código de Processo Civil; c) concomitantemente, determinar à 1ª Ré que envie, às suas custas, os equipamentos faltantes do caminhão entregue em 21.06.2023, referentes ao item 3 da proposta de Id. 161985915, e as peças necessárias para sanar o defeito observado, arcando com os valores que serão despendidos para as suas respectivas instalações no caminhão em apreço; d) a partir da fixação de data para entrega dos caminhões implementados, seja autorizado o depósito em Juízo do valor referente à obrigação da Autora, sendo, posteriormente, após a efetiva entrega, liberados os valores em favor das Requeridas conforme seus respectivos débitos... A ré J. CAPACLE havia sustentado na contestação de ID n. 165729617: Tem-se, ainda, que esta Requerida, após a propositura desta demanda, efetuou a entrega de um implemento rodoviário, no entanto, até o momento não foi possível receber pelo valor correspondente. Destaca-se, ainda, que os implementos rodoviários adquiridos pela Requerente estavam em linha de produção, com entrega prevista para ocorrer nos meses de junho e julho de 2023. Contudo, diante da suspensão da exigibilidade dos títulos executivos emitidos pela Primeira Requerida, esta se viu diante da perda de garantia de recebimento de seus produtos, o que motivou a suspensão da execução dos equipamentos em apreço. Por outro lado, a Primeira Requerida tem total interesse na manutenção do contrato celebrado com a Requerente e, portanto, pretende cumprir com sua obrigação, consistente na entrega dos demais equipamentos pendentes (03).Contudo, é indispensável que haja garantia de que serão efetuados os pagamentos decorrentes de dita obrigação, os quais, hoje, estão suspensos por força da ordem judicial de ID 162026270. Diante de todo o exposto serve a apresente para impugnar os fatos expostos na peça vestibular, bem como para requerer se digne Vossa Excelência: a) Seja determinado à REQUERENTE o pagamento do valor total pendente, por meio de depósito judicial. Em contrapartida, após o efetivo pagamento do numerário pendente, esta Requerida se compromete a entregar os implementos faltantes em até 35 (trinta e cinco) dias corridos, a contar de sua intimação acerca do referido depósito judicial... É óbvio o interesse das partes na manutenção do contrato. Os prejuízos que estão sofrendo crescerão, na medida em que não houve acordo para uma rápida solução e definição de novas datas para pagamento e para entrega dos bens e dos itens relacionados pelo autor, ante a alegação de defeitos. Por outro lado, o autor trouxe diversos documentos em suas réplicas e contestação à reconvenção. Assim, intimo as rés para manifestação sobre os documentos anexados, bem como a J. CAPACLE também sobre a contestação à reconvenção, em 10 dias. Nesse prazo, deverão as partes, especialmente autora e J. CAPACLE, verificarem a possibilidade de acordo, mediante contato direto das empresas ou seu advogados. Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)