Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731458-71.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANA CAROLINA DE ARAUJO MONJARDIM
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). ANA CAROLINA DE ARAÚJO MONJARDIM ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A., em que pediu: a) declaração de nulidade de operações financeiras ocorridas em sua conta bancária, ante o furto de seu aparelho celular, totalizando um dano moral de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais); b) reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Passa-se a decidir o mérito Pela teoria da asserção adotada pelo nosso sistema processual, a legitimidade da ré deriva da análise abstrata das alegações feitas pela demandante como causa de pedir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se ao exame do mérito, cujo ponto controvertido consiste em saber se houve vício na prestação de segurança do banco réu ou culpa exclusiva da vítima acerca das transações bancárias. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). A súmula 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Da inexistência de vício na prestação de serviço bancária A autora afirmou que seu aparelho celular foi furtado no dia 08/06/2023 e que no dia seguinte, após constatar movimentação estranha em sua conta bancária, entrou em contato com a ré solicitando os estornos das operações realizadas em cartão virtual. O banco réu alegou que qualquer operação pelo cartão digital só ocorre mediante senha pessoal, além de informar aos seus clientes todos os procedimentos de segurança, como memorizar PIN contendo 8 dígitos e a senha de 4 dígitos, não devendo ser repassado a ninguém. Defende ainda, que após ter sido informado do furto e com o Boletim de Ocorrência aberto pela autora, realizou o procedimento MED para recuperação dos valores, porém não foi possível devido a negativa do banco recebedor. Não assiste razão à autora, porque a utilização do aplicativo do banco-réu requer a disponibilidade de senha para seu desbloqueio, não sem antes de ter sido promovido o desbloqueio do próprio aparelho celular. Logo, depreende-se que a autora não tomou o devido cuidado na guarda da senha pessoal, que foi determinante para que terceiro acessasse seu aplicativo. Configurou-se, assim, culpa exclusiva da vítima, conforme disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Em sendo assim, a improcedência do pedido de indenização por dano material é medida que se impõe, ante ausência de vício na prestação de serviço da ré. Dano moral. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Outrossim, o artigo 186 do Código Civil estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Contudo, no caso dos autos, não verifico a prática de ato ilícito imputável à ré que desse motivo à reparação pretendida. Dispositivo
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Datado e assinado digitalmente pela Magistrada