Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706373-95.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I
EXECUTADO: THAYNA LUCIA ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. De início, no que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. Ademais, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Na hipótese, o bloqueio de valores antes da citação, na verdade,
trata-se de arresto executivo. Sucede que, em sede de Juizado Especial não se aplica a disposição do art. 830 do CPC, o qual prevê arresto eletrônico antes da citação da parte devedora. Desse modo, INDEFIRO o pedido para realização de "arresto executivo" uma vez que essa medida possui natureza cautelar incompatível, pois, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No que atine ao pedido de satisfação do débito, cumpre ressaltar que o título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais. Deverá o exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor. Inteligência do art. 11, da Lei nº 11.419/2016. Assim, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente. Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação. Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito. Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.