Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 3.548,56
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/03/2024, 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
18/02/2024, 10:41
Juntada de certidão
09/02/2024, 19:17
Juntada de alvará de levantamento
09/02/2024, 19:17
Juntada de certidão
02/02/2024, 13:06
Transitado em Julgado em 26/01/2024
02/02/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 11:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710894-10.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17
EXECUTADO: BARBARA GOMES DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$3.648,20 (ID 182932944), valor da dívida objeto dos presentes autos (ID 177411970). Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 183561169), o credor requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 184070694), alegando que, realizada a transferência, haverá a quitação do débito. A devedora, a seu turno, concordou com o bloqueio, para quitação da dívida (ID 184220430). Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 184070694, referente a conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 170269733). Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/01/2024, 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/01/2024, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
23/01/2024, 13:25
Juntada de certidão
22/01/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 09:55
Documentos
Sentença
•26/01/2024, 17:40
Sentença
•26/01/2024, 17:40
Transitado em Julgado em 26/01/2024
02/02/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 11:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710894-10.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17
EXECUTADO: BARBARA GOMES DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$3.648,20 (ID 182932944), valor da dívida objeto dos presentes autos (ID 177411970). Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 183561169), o credor requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 184070694), alegando que, realizada a transferência, haverá a quitação do débito. A devedora, a seu turno, concordou com o bloqueio, para quitação da dívida (ID 184220430). Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 184070694, referente a conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 170269733). Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/01/2024, 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/01/2024, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
23/01/2024, 13:25
Juntada de certidão
22/01/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
18/01/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710894-10.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17
EXECUTADO: BARBARA GOMES DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$3.648,20 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). Embora o credor tenha apresentado petição requerendo a transferência da quantia para a conta bancária que indicou, não deu quitação. Assim, considerando-se que o importe constrito foi aquele indicado por si na planilha de ID 177411970, manifeste-se expressamente sobre a quitação. Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
12/01/2024, 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/01/2024, 19:27
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
08/01/2024, 12:40
Juntada de certidão
02/01/2024, 15:40
Juntada de certidão
28/11/2023, 17:06
Juntada de certidão
21/11/2023, 19:10
Desentranhado o documento
21/11/2023, 19:07
Cancelada a movimentação processual
21/11/2023, 19:07
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 13:54
Publicado Decisão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
03/11/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710894-10.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17
EXECUTADO: BARBARA GOMES DIAS DECISÃO Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos do devedor, o qual findou em 24/10/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor. Assim, prossiga-se na execução. Intime-se o(a) credor(a) para atualizar o débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de BARBARA GOMES DIAS - CPF: 769.836.681-20 (EXECUTADO) em 24/10/2023.
31/10/2023, 20:37
Recebidos os autos
27/10/2023, 18:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 - CNPJ: 33.525.114/0001-04 (EXEQUENTE).
27/10/2023, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
18/10/2023, 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
17/10/2023, 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
17/10/2023, 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
16/10/2023, 02:29
Recebidos os autos
16/10/2023, 02:29
Juntada de Petição de petição
13/10/2023, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2023, 16:25
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 15:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
24/09/2023, 03:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710894-10.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17
EXECUTADO: BARBARA GOMES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) designo para o dia 17/10/2023 14:00, P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_14h Gama-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023,às 15:42:34. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO);
07/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710894-10.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17
EXECUTADO: BARBARA GOMES DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Preliminarmente, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, visto que se trata de ato essencial no rito sumariíssimo, pelo qual a parte autora livremente optou. Ademais, promovo o decote da cobrança de custas, incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55 da LJE (Id 170271652). O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF. Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento (R$3.548,56 - três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos - Id 170271652) ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC. A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, os títulos executivos extrajudiciais que dão suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV). Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88). Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato. Cite-se a executada. Intimem-se as partes. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/09/2023, 18:01
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
05/09/2023, 15:42
Recebidos os autos
04/09/2023, 17:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 - CNPJ: 33.525.114/0001-04 (EXEQUENTE).
04/09/2023, 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS