Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712882-17.2019.8.07.0001.
REU: PASQUALE MATAFORA RECONVINDO: VINCENZO MATAFORA REPRESENTANTE LEGAL: GILDA MATAFORA SENTENÇA VINCENZO MATAFORA ajuizou a presente ação em desfavor PASQUALE MATAFORA. Em síntese, a parte autora/reconvinda requer a reintegração de posse do imóvel ocupado pelo réu/reconvinte. O réu/reconvinte, regularmente citado, apresentou manifestação nos autos, alegando, em síntese, que foi ele quem adquiriu o imóvel objeto da lide junto à TERRACAP, utilizando valor recebido de empréstimo pessoal obtido junto ao autor/reconvindo. Afirma que o autor/reconvinde permaneceu como cessionário do bem junto à TERRACAP apenas como garantir o pagamento do empréstimo pactuado entre as partes. Aduz, ainda, foi ele quem efetuou o pagamento dos valores devidos para aquisição do bem junto a TERRACAP. Alega, ainda, que o autor agiu de má-fé ao realizar a regularização do imóvel junto à TERRACAP, lavrando a escritura pública de titularidade do bem em seu nome. Após o falecimento do autor/reconvindo, a representante legal do espólio confirmou os fatos narrados pelo réu/reconvinte em contestação, afirmando que ele sempre teve a posse do imóvel objeto da controvérsia e que foi ele quem efetuou o pagamento dos valores para aquisição do bem. As partes anexaram ao processo petição de acordo para encerramento demanda, postulando a extinção do pedido principal e da reconvenção, solicitando que o réu fosse declarado possuidor do imóvel, bem como a expedição de carta para adjudicação do bem. DECIDO. Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), considerando que não existe controvérsia acera da posse do bem e que o réu permanece no imóvel. Deixo de determinar a expedição de carta de adjudicação, considerando que o pedido das partes possui o objetivo de evitar o pagamento dos impostos necessários para transferência de propriedade do bem. Conforme mencionado pelas partes na petição de acordo anexada ao processo, ato administrativo realizado perante a administração publica - escritura pública do imóvel -, é um ato perfeito, portanto, a transação realizada por elas não pode ser imposta à administração. Neste ponto, destaco que, nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública. Sendo assim, compete os demandantes promoverem, na instância adequada, as medidas necessárias para transferência de titularidade do imóvel, inclusive com o pagamento dos impostos devidos. Por conseguinte, julgo extinto o processo principal, bem como a reconvenção, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, tendo em vista a aplicação do art. 90, §3º, do CPC, ao presente caso. Honorários conforme acordado pelas partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: VINCENZO MATAFORA RECONVINTE: PASQUALE MATAFORA REPRESENTANTE LEGAL: GILDA MATAFORA