Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
10/12/2025, 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
10/12/2025, 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
28/11/2025, 10:03
Publicado Certidão em 14/11/2025.
14/11/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 14:49
Juntada de Petição de apelação
31/10/2025, 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2025, 14:50
Juntada de Petição de certidão
31/10/2025, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:57
Publicado Certidão em 28/10/2025.
28/10/2025, 02:57
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 14:55
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:33
Juntada de Petição de apelação
20/10/2025, 11:28
Documentos
Sentença
•24/09/2025, 17:13
Sentença
•24/09/2025, 17:13
14/11/2025, 02:50
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 14:49
Juntada de Petição de apelação
31/10/2025, 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2025, 14:50
Juntada de Petição de certidão
31/10/2025, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:57
Publicado Certidão em 28/10/2025.
28/10/2025, 02:57
Expedição de Certidão.
23/10/2025, 14:55
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:33
Juntada de Petição de apelação
20/10/2025, 11:28
Publicado Sentença em 30/09/2025.
30/09/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 02:56
Recebidos os autos
24/09/2025, 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/09/2025, 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
17/09/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
12/09/2025, 14:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
09/09/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 02:54
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/09/2025, 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/09/2025, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
02/09/2025, 03:00
Recebidos os autos
28/08/2025, 18:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
28/08/2025, 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
04/08/2025, 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
30/07/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
22/07/2025, 12:49
Juntada de certidão
10/07/2025, 18:07
Juntada de certidão
10/07/2025, 17:50
Juntada de gravação de audiência
10/07/2025, 17:48
Recebidos os autos
10/07/2025, 17:11
Outras decisões
10/07/2025, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
10/07/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 13:38
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
12/05/2025, 22:44
Publicado Certidão em 19/03/2025.
19/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
18/03/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 16:03
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
14/03/2025, 15:53
Publicado Decisão em 27/02/2025.
27/02/2025, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
26/02/2025, 20:26
Recebidos os autos
24/02/2025, 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
24/02/2025, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
13/02/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 14:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 02:31
Publicado Certidão em 03/02/2025.
03/02/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
31/01/2025, 02:43
Expedição de Certidão.
21/01/2025, 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/01/2025, 13:56
Publicado Decisão em 18/12/2024.
18/12/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
17/12/2024, 02:29
Recebidos os autos
13/12/2024, 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/12/2024, 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
08/11/2024, 14:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
06/11/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
05/11/2024, 01:26
Recebidos os autos
30/10/2024, 16:52
Outras decisões
30/10/2024, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
15/10/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 15:47
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
25/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
25/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
25/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
25/09/2024, 02:17
Recebidos os autos
20/09/2024, 14:54
Outras decisões
20/09/2024, 14:54
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
18/09/2024, 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
27/08/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 11:51
Publicado Decisão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:31
Recebidos os autos
13/08/2024, 14:35
Indeferido o pedido de FABIO BECKER - CPF: 730.393.819-20 (AUTOR)
13/08/2024, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
23/07/2024, 16:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
21/07/2024, 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
20/07/2024, 01:36
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 19:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
01/07/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
01/07/2024, 03:03
Recebidos os autos
27/06/2024, 14:44
Outras decisões
27/06/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
11/06/2024, 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
05/06/2024, 14:39
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 14:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
03/06/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIO BECKER RECONVINTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS
REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS RECONVINDO: FABIO BECKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FABIO BECER em desfavor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS. A parte autora, na petição de ID. 179558011, requer o arresto cautelar da “COLHEITADEIRA, MARCA VALTRA, MODELO 7500. DATA DE FABRIÇÃO 2011, N°. DE SÉRIE 750024021”, sob o argumento do risco de não recebimento de seu crédito, tendo em vista a dilapidação e ocultação do patrimônio do requerido. Decido. De acordo com o art. 301 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar “pode ser efetivada mediante arresto (...) e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O arresto cautelar visa prevenir o perecimento da coisa e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Os argumentos apresentados pela parte autora não possuem condão de respaldar automaticamente o arresto vinculado, uma vez que não se observa do conjunto probatório dos autos evidência de que o requerido se encontra em processo de dilapidação ou ocultação de patrimônio. Ademais, em que pese o autor ter apresentado o contrato celebrado com o réu, faltam elementos de convicção conclusivos quanto à responsabilidade civil a ele atribuída, de modo que se mostra prudente aguardar a fase de julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Em respeito ao contraditório, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo embargante nos IDs. 195090690, 196673170 e 196673191. Ao Cartório para certificar a tempestividade do embargos à monitória (ID. 185179989), tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos (ID. 180931831). Após, façam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
27/05/2024, 19:16
Indeferido o pedido de FABIO BECKER - CPF: 730.393.819-20 (AUTOR)
27/05/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
06/05/2024, 16:38
Recebidos os autos
06/05/2024, 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
06/05/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 21:07
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:41
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
AUTOR: FABIO BECKER RECONVINTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS
REU: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS RECONVINDO: FABIO BECKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/04/2024, 15:15
Outras decisões
16/04/2024, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
15/04/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 11:14
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 03:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
13/03/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro a gratuidade de justiça ao embargante. Anote-se. Recebo o pedido reconvencional. Anote-se. Fica a parte autora-reconvinda intimada a apresentar réplica à contestação e contestação ao pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/03/2024, 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS - CPF: 073.018.446-38 (EXECUTADO).
08/03/2024, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
06/03/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 23:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante-reconvinte para efetuar o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 22:34
Recebidos os autos
05/02/2024, 16:06
Outras decisões
05/02/2024, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
05/02/2024, 13:47
Expedição de Certidão.
05/02/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 179558001 e, diante do comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, aguarde-se o prazo para resposta à demanda. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte ré, venham os autos conclusos para análise do ID 179558001. Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 179558001 e, diante do comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, aguarde-se o prazo para resposta à demanda. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte ré, venham os autos conclusos para análise do ID 179558001. Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
18/12/2023, 14:20
Recebidos os autos
15/12/2023, 17:17
Outras decisões
15/12/2023, 17:17
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 04:12
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
04/12/2023, 17:02
Juntada de certidão
04/12/2023, 17:01
Publicado Certidão em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
28/11/2023, 17:49
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 13:26
Expedição de Certidão.
24/11/2023, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/11/2023, 13:43
Expedição de Mandado.
11/10/2023, 16:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/10/2023, 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/09/2023, 18:48
Expedição de Certidão.
18/09/2023, 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2023, 15:04
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido m
07/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/09/2023, 19:24
Outras decisões
05/09/2023, 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
30/08/2023, 18:26
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 09:34
Publicado Decisão em 24/08/2023.
24/08/2023, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por FABIO BECKER em desfavor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, partes qualificadas. A petição inicial precisa ser emendada. Compulsando os autos, verifico que não há nos autos o respect
23/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/08/2023, 17:44
Determinada a emenda à inicial
21/08/2023, 17:44
Publicado Decisão em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 02:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
17/08/2023, 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
17/08/2023, 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/08/2023, 08:28
Recebidos os autos
17/08/2023, 00:33
Declarada incompetência
17/08/2023, 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
10/08/2023, 15:38
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 08:50
Decorrido prazo de FABIO BECKER em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2023.
01/08/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
01/08/2023, 00:49
Recebidos os autos
28/07/2023, 14:26
Determinada a emenda à inicial
28/07/2023, 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
27/07/2023, 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
27/07/2023, 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
27/07/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729402-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO BECKER
EXECUTADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS Decisão Verifico que houve equívoco quanto à distribuição desta ação, uma vez que a inicial está endereçada para Vara Cível de Brasília, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de
26/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/07/2023, 13:24
Declarada incompetência
24/07/2023, 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA