Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732604-95.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA
REQUERIDO: A F B ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MARMORARIA PEDRA BONITA II LTDA em face de A F B ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A empresa autora narrou que realizou a venda de mercadorias para a ré, conforme nota fiscal e boleto para pagamento no valor de R$ 12.72050 (ID n.º 167788356). Afirmou que a ré não cumpriu com sua obrigação de adimplir com o pagamento referente a compra do material descrito na nota fiscal de ID n.º 167788356 - pág. 1 estando, portanto, inadimplente em face a autora. Anexou documentos. Determinada a emenda da petição inicial (ID n.º 168183235) para a parte autora juntar o comprovante de entrega das mercadorias, bem como esclarecer acerca da existência de cessão dos direitos de crédito à empresa Capital Factoring, tendo em vista que o protesto do boleto de pagamento consta como sacador e cedente aquela empresa. Cumprida a emenda por ID n.º 169723043, a empresa autora informa que houve cessão de direito de crédito dos valores emitidos na nota fiscal e boleto de ID n.º 167788356 e que a parte ré está ciente da referida cessão, conforme se observa por meio da própria emissão do boleto tendo como beneficiário a empresa Capital Factoring. Juntou contrato de fomento mercantil (ID n.º 169723043). É o breve relatório. Decido. A presente ação não merece prosperar. Isso porque, através da análise da nota fiscal, do boleto e do instrumento de protesto, verifica-se que a empresa autora, por meio do contrato de fomento mercantil de ID n.º 169723043, vendeu à empresa Capital Factoring o direito de crédito do valor cobrado naqueles títulos (R$ 12.720,50), a qual passou a ser a legítima proprietária do título de crédito, conforme parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato de Fomento Mercantil de ID n.º 169723043. Neste contexto, pode-se afirmar que a empresa autora, na qualidade de vendedora – contratante do crédito (ID n.º 169723043), não possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento do valor constante da nota fiscal, boleto e protesto de ID n.º 167788356, objeto da presente demanda.
Diante do exposto, caracterizada a manifesta ilegitimidade ativa “ad causam”, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito