Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734837-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: C R MELO PRADO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2. Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Ainda, considerando que a parte executada se trata de EIRELI, não se mostra possível a aplicação da medida prevista no art. 835, IX, do CPC, por ser incompatível com o tipo empresarial em questão. Neste sentido é o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Malgrado não se desconheça o valor econômico da empresa pertencente ao devedor, tendo sido constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do CPC, por incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível, o que também denota a inaplicabilidade da regra do art. 1.026 do CC a casos tais. 2. Ainda que se revelasse viável a penhora de quotas sociais de empresa individual de responsabilidade limitada, a restrição somente poderia ser realizada após esgotados os meios para localização de outros bens ou rendas do devedor. 3. Em que pese a notória dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora, na espécie, ainda restaria a possibilidade, em tese, de se proceder, num primeiro momento, à penhora de dividendos ou lucro líquido extraídos da empresa em tela, sem perder de vista eventual análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica a permitir o alcance de bens da própria sociedade, inclusive de seu faturamento. 4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1295423, 07221280620208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, a fim de permitir a constituição desse tipo social com um sócio, acrescentando, para tanto, o artigo 980-A no Código Civil. 1.1 O dispositivo previa que a EIRELI seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seria inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e foi revogado pela Lei nº. 14.382/2022. 2. A Lei 13.874/2019 instituiu a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, em substituição à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. 3. A Sociedade Limitada Unipessoal (one man corporation ou sociedade anônima de um único sócio) permite ao empresário abrir uma empresa sozinho, sem parceria, com baixo capital social, atendendo a requisitos menos burocráticos para desenvolvimento da atividade econômica. 3.1. Ocorre que a penhora das cotas sociais do único sócio, em sociedade não divisível, tem pouco ou nenhum efeito prático. 3.2. A entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e, eventualmente, pode significar a própria extinção da empresa. Precedentes. 4. Não deve subsistir a determinação de penhora das quotas sociais da sociedade limitada unipessoal, devendo a parte procurar medidas mais efetivas para receber eventuais créditos a serem percebidos pela sociedade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694143, 07399495220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro também o pedido de penhora de quotas sociais da devedora. Assim, intime-se a exequente para indicar outras medidas constritivas que entender cabíveis. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do seu crédito, com o devido abatimento dos valores já recebidos. Advirto, desde já, que caso a parte desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 15:07:18. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito