Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006556-68.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARISTELA BARBOSA CAMARA, RODOGRAOS COMERCIAL LTDA, VICENTE DE PAULO TAVARES DECISÃO A Executada MARISTELA BARBOSA CAMARA, por meio da petição de ID 171156851, requereu o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante a instituição financeira Banco BRB S/A (Agência 102, Conta salário nº 106.072.281-7), no valor de R$ 902,94 (novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos). A Executada alega que os valores bloqueados são decorrentes do recebimento de bolsa auxílio, oriunda da Fundação de Amparo do Trabalhador Preso – FUNAP/DF, na condição de reeducanda do programa de ressocialização, no valor mensal de R$ 1.298,01 (mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), sendo o referido valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. De modo a comprovar suas alegações, a peticionante juntou aos autos cópia do contrato de Bolsa Ressocialização de trabalho externo (ID 171156858) e extrato bancário da conta salário (ID 171156863). A Executada não produziu provas ou formulou requerimento em relação aos valores penhorados nas demais contas bancárias objeto de constrição (Banco Inter e Caixa Econômica Federal - ID 170666418). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada nos ID 171156858 e seguintes, a quantia de R$ 902,94 (novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), localizada na conta bancária da corresponsável MARISTELA BARBOSA CAMARA perante o Banco de Brasília - BRB (Agência 106, Conta 106.072.281-7) é proveniente de crédito decorrente de bolsa auxílio paga a reeducando do sistema prisional em situação de ressocialização e trabalho externo e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada. Quanto ao mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da atividade laborativa, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável. Neste sentido: (...) 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4. Liminar deferida. 4.1. Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUTADA: MARISTELA BARBOSA CAMARA, CPF: 261.868.531-87 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRB S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 902,94 DATA DO BLOQUEIO: 28/08/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 01/09/2023 ID de Transferência: 072023000024178458 Após o cumprimento das diligências acima, DETERMINO à Secretaria que promova a expedição de mandado de intimação de penhora ao corresponsável VICENTE DE PAULO TAVARES, conforme determinado no ID 170797756. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 171156851 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de MARISTELA BARBOSA CAMARA, CPF: 261.868.531-87, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 902,94 (novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente da executada mantida perante o Banco BRB S/A (Agência 106, Conta 106.072.281-7), com a consequente expedição de alvará eletrônico. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada MARISTELA BARBOSA CAMARA para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: