Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050220-47.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA MONTOYA PALETA, ANGELA ANDREA GIACOMOLI LAURITO, AUREA NEGRAO BRANCO, CARLA MARIA MILZANI LAURITO, CARLOS ROBERTO PUIA, DULCE MONTOIA CORNIANI, FABIO HENRIQUE MONTOYA, FERNANDO LUIS MARTINS, IGNEZ BUOSI PUIA, IZAURA NEGRELI BEGA, JOAO LOURENCO DE SIQUEIRA, KELLER MARIA GANDOLPHI, LORETA ELISA MILZANI LAURITO, LUCIANO CERANTOLA, MARIA DE LOURDES PARIZI GANDOLPHI, MARIA IZABEL DOS SANTOS, PERCIO PRIMO GANDOLPHI, PETERSON ELIZANDRO GANDOLFI, SANDRA CRISTINA MONTOYA, SILVIA ZAVANELLA CALVO DE PAULA, SUSELEI DORACI PUIA, ZULEICA DORALICE PUIA, ANTONIA NEUSA ROMAN MONTOYA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi encaminhado à Contadoria para a incidência dos juros moratórios a partir do depósito realizado pela executada, em outubro de 2015, conforme previsto na decisão de ID 183420937. Os novos cálculos (ID 184314448) apresentaram como saldo devedor, atualizado até 22/01/2014, R$ 424.044,86 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Instada a se manifestar sobre os cálculos, a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvará (ID 185475992). A parte executada (ID 187954294) afirma que, quando se compara os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em 22/01/2024 (R$ 424.044,86), com seus cálculos, sem considerar as contas com data base na segunda quinzena, e as contas com possível litispendência, chega-se ao valor de R$ 353.538,09, constata-se que aqueles estão acometidos de excessos no montante de R$ 70.506,77 (setenta mil, quinhentos e seis reais e setenta e sete centavos) e por isso não podem ser acolhidos. Entretanto, acrescenta que os cálculos da Contadoria devem ser acolhidos, considerando as determinações até o presente momento, o Tema 677 do STJ, e as contas poupanças com data base na segunda quinzena, bem como as contas com possível litispendência, chega-se ao montante no importe de R$ 427.570,97 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta reais e noventa e sete centavos), posicionados para 26/02/2024. É o relatório. Decido. As matérias alegadas pela parte executada, as quais fundamentam o excesso apresentado, já foram objeto de análise nesses autos, conforme se verifica na decisão que estabeleceu a quantia devida até outubro de 2015 (ID 114449746). Assim, a aplicação dos parâmetros pleiteados pelo executado encontra óbice na preclusão da questão, de forma que não poderá ser realizada em sede de impugnação. No tocante aos critérios de atualização, não houve nenhuma insurgência, razão pela qual reputo concluído o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 184314448), os quais deverão ser considerados para o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Defiro o pedido de ID 194793170. Expeça-se certidão com os valores a serem recebidos pelo exequente falecido JOÃO LOURENÇO DE SIQUEIRA para que os herdeiros possam realizar a abertura de inventário extrajudicial. Preclusa esta decisão, proceda-se a penhora Sisbajud da diferença entre o apurado pela Contadoria e o saldo da conta judicial. Apresentada a escritura do inventário extrajudicial, expeçam-se os alvarás de levantamento, nos termos das planilhas de IDs 193318365 e 194793171. Atenda-se ao solicitado no ofício de ID. 195512157. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050220-47.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA MONTOYA PALETA, ANGELA ANDREA GIACOMOLI LAURITO, AUREA NEGRAO BRANCO, CARLA MARIA MILZANI LAURITO, CARLOS ROBERTO PUIA, DULCE MONTOIA CORNIANI, FABIO HENRIQUE MONTOYA, FERNANDO LUIS MARTINS, IGNEZ BUOSI PUIA, IZAURA NEGRELI BEGA, JOAO LOURENCO DE SIQUEIRA, KELLER MARIA GANDOLPHI, LORETA ELISA MILZANI LAURITO, LUCIANO CERANTOLA, MARIA DE LOURDES PARIZI GANDOLPHI, MARIA IZABEL DOS SANTOS, PERCIO PRIMO GANDOLPHI, PETERSON ELIZANDRO GANDOLFI, SANDRA CRISTINA MONTOYA, SILVIA ZAVANELLA CALVO DE PAULA, SUSELEI DORACI PUIA, ZULEICA DORALICE PUIA, ANTONIA NEUSA ROMAN MONTOYA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi encaminhado à Contadoria em razão da discordância do executado (ID 166118626) quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 161756799). A Contadoria apontou como saldo remanescente devido pelo executado (ID 176173376), atualizado até outubro de 2023, o valor de R$ 6.504,79 (seis mil quinhentos e quatro reais e setenta e nove centavos). A parte exequente impugnou os cálculos da Contadoria, sob o fundamento de que, em seus cálculos, não houve a incidência dos juros moratórios a partir do depósito ocorrido em outubro de 2015. O depósito foi realizado a título de garantia e não para quitar o débito, razão pela qual sobre o débito homologado deverá incidir juros de mora até o efetivo pagamento, conforme entendimento previsto nos artigos 401, I, do CCB; 904 do CPC/2015, bem como no Tema 677 do STJ. Requereu nova remessa dos autos à contadoria para correção do cálculo, sendo expressamente determinado por este juízo a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com os expurgos do IPC e juros de mora até a data do efetivo pagamento. O executado afirma que o depósito para garantia do juízo cessa para o depositante a obrigação de recompor correção monetária e juros de mora, bem como eventual aplicação de multa. A parte impugna o pedido formulado pelos exequentes, sob o fundamento da tese 677, ao passo que esta previsão judicial não estava vigente à época do depósito efetuado, não transitou em julgado, de modo que inaplicável a todos os casos. É o relatório. Decido. As matérias alegadas pelas partes já foram objeto de análise nesses autos, conforme se verifica na decisão de ID 153568446, na qual se determinou: “a mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02), de modo que a purga da mora somente ocorrerá quando o valor depositado puder ser disponibilizado ao credor, conforme entendimento recente do STJ sobre o tema. Assim, o montante devido, em outubro de 2015, era de R$ 206.905,47 (duzentos e seis mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme decisão de ID 114449746. A atualização deverá tomá-lo como parâmetro e ser computada, conforme índices fixados no título executivo, até a data em que a quantia se tornar disponível para levantamento pelos credores. O saldo remanescente será a diferença entre o valor que for encontrado na conta judicial e aquele que é devido conforme os critérios de correção do título”. Assim, a aplicação dos parâmetros pleiteados pela parte executada já foi estabelecida em decisão preclusa, de forma que não poderá ser realizada em sede de impugnação. Quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, constata-se que não foram considerados os parâmetros já estabelecidos na decisão de ID 153568446, assistindo razão à parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria e rejeito a impugnação da parte executada. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que observe os termos da decisão de ID 153568446 na atualização do saldo devedor do executado. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, o patrono da parte exequente deverá providenciar a regularização do polo ativo, conforme já determinado, nos termos da decisão de ID 174669182. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente