Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707521-62.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em desfavor de Banco de Brasília S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu. Informa que não contratou empréstimo com a requerida e que foi vítima de fraude. Argumenta que a conduta da requerida tem lhe causado grandes transtornos e constrangimentos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar. No mérito, alegou que as provas são suficientes para respaldar o negócio e a dívida. Sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial. Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Além disso, a parte autora discute nos autos apenas o contrato sob o nº 20201102646. Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. A parte autora alega em sua petição inicial ter sido vítima de fraude, pois não teria firmado o contrato nº 20201102646 com a requerida. A parte ré, por sua vez, em contestação, afirma que as provas são suficientes para respaldar o negócio e a dívida. Sustenta a regularidade da contratação. Na hipótese dos autos, verifica-se que não há qualquer evidência a caracterizar a ocorrência de fraude ou de vício de consentimento. A requerida trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, redigido de forma clara e devidamente assinado pelo autor, restando inequívoca a contratação do empréstimo. Note-se que, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, não se trata de contrato diverso. É o único contrato de empréstimo ativo que o autor possui junto ao banco réu, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Além disso, o valor de R$1.661,76 corresponde ao custo efetivo total da operação, R$ 1.254.76 o valor bruto do empréstimo e R$1.160,52 o valor líquido, não havendo, pois, qualquer divergência entre os documentos apresentados pelas partes. Em que pese ter sido intimado para juntar cópia do extrato bancário referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, a fim de demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, o autor apresentou extrato da conta poupança mantida junto à CEF, e não a cópia do extrato da conta-corrente mantida junto ao BANCOOB, em que recebe seu benefício previdenciário. Logo, o que se pode concluir é que houve contratação regular entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Passada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"