Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada (ID 135786249, fl. 162), tendo vindo a informação de que foi celebrado acordo para pagamento parcelado do débito, tendo as partes requerido a suspensão. No ID 172068865, fl. 175/176 a credora informou o descumprimento do acordo e pleiteou a continuidade da execução. No ID 178023536, fl. 192/194 sobreveio nova informação de acordo, mas agora as partes pugnaram “a homologação do presente termo de acordo, que tem por objetivo colocar fim a presente demanda com sua quitação”. Feita esta breve consideração, o pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Friso, apenas, não ser possível a suspensão do acordo até cumprimento final. Primeiro porque este não foi o pedido expresso pelas partes e segundo porque, com a presente sentença homologatória os autos devem ser baixados e arquivados, já que a sentença põe fim à demanda. Com efeito, seria contraditório requerer a homologação do acordo, mediante sentença, e mesmo assim pugnar pela suspensão para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, "caput", do CPC. Ora, ou se suspende o feito até cumprimento final ou se homologa o acordo por sentença e se põe fim à ação. De qualquer forma, inexiste prejuízo às partes, inclusive ao credor. Isso porque, constatado o descumprimento do ajuste, o credor poderá formular pedido de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instaurando a respectiva fase e requerendo as medidas que entender pertinentes. Logo, a manutenção do feito em tramitação (mesmo que suspenso), apenas traz transtornos e retrabalho, pois demanda a atuação do Juízo e seus servidores na conferência de prazos, certificações, remessas internas, novas decisões e despachos etc.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 178023536) firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, em relação a eles, com a resolução do mérito, com base no art. 924, III, do CPC. Como houve transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Honorários de advogado conforme acordado entre as partes. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nessa data. Publique-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 13 de novembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito