Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715243-36.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP
EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO I. Em reiteradas decisões, este Juízo já externou seu entendimento quanto à impossibilidade de imediato levantamento dos valores depositados nos autos por qualquer dos credores da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu a ordem de prioridade das penhoras registradas no rosto dos autos. Na última decisão a este respeito (id. 168232429), houve a seguinte fundamentação, que mantém-se hígida: (...) Conforme expressamente determinado na decisão de id. 159463579, "item 4", o levantamento de quaisquer valores depositados nestes autos para a satisfação dos créditos registrados, ou mesmo para a satisfação dos honorários sucumbenciais do advogado da parte exequente, está condicionado à efetiva preclusão do comando judicial para todas as partes. A medida adotada por este Juízo, à luz do poder-dever geral de cautela que lhe é conferido, tem o intuito de evitar possível evasão dos valores já disponíveis nos autos, em prejuízo da fila de credores ali instituída. Ao recorrer da decisão, o próprio advogado peticionante estava ciente de que evitaria sua imediata preclusão e, portanto, impediria o imediato cumprimento das determinações nela contidas. Ademais, no presente estágio processual, não se encontram estritamente delimitadas as quantias que serão destinadas a cada um dos credores que compõem a fila, uma vez que os valores apresentados carecem de devida atualização e incidência de acréscimos legais (juros e correção monetária). Assim, o montante de R$ 154.933,95, informado pelo advogado peticionante como suficiente à satisfação dos créditos anteriores ao seu, possivelmente encontra-se incorreto por não considerar essas correções, de modo que não se pode ter efetiva certeza de que haverá um saldo de R$56.182,89 a ser destinado para a satisfação de seu crédito. Por fim, sobreveio petição nos autos de mais um terceiro interessado (ids. 166535692 e 166902494), o qual alega ter o direito de ser o primeiro na fila de credores em razão da ordem cronológica e que seu crédito não teria sido observado na decisão de id. 159463579, de modo que a própria fila pode ser objeto de nova mudança em decisão superveniente, após a oportunização do contraditório aos interessados. Fato é que a ordem final da lista de credores, bem como a quantia exata a ser destinada a cada um deles, só poderão ser definidas após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo advogado peticionante e após a análise dessa petição superveniente de mais um credor interessado. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de levantamento de quaisquer valores depositados em Juízo. Conforme expressamente declarado pelos terceiros interessados, ainda não houve o trânsito em julgado do aludido Agravo de Instrumento, estando ainda pendente de análise o Agravo em Recurso Especial interposto pelo advogado da parte exequente. Saliento que a mera inexistência de efeito suspensivo ope lege a essa espécie recursal, ou mesmo a previsão de dispensa de caução prevista no art. 521, inc. III, do Código de Processo Civil para os casos de cumprimento provisório de decisão, não são circunstâncias aptas a modificar o entendimento já externado reiteradamente por este Juízo, uma vez que o condicionamento do levantamento de tais quantias ao trânsito em julgado das decisões proferidas pelas instâncias recursais se deu à luz do princípio do poder-dever geral de cautela conferido a todo Magistrado no exercício da prestação jurisdicional, especialmente ao se considerar que a ordem final da lista de credores, bem como a quantia exata a ser destinada a cada um deles, ainda é objeto de discussão. Pelo exposto, indefiro, mais uma vez, o pedido de levantamento de valores antes do trânsito em julgado de todas as decisões proferidas pelas instâncias superiores. II. À Secretaria do Juízo para que certifique a quantia total depositada em Juízo, proveniente da penhora decretada sobre os valores depositados no processo de autos n.º 0704071-29.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília (ids. 149061014 e 151359498). III. Já tendo havido o depósito de quantia correspondente à integralidade do débito exequendo, aguarde-se a comunicação do julgamento definitivo dos aludidos recursos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715243-36.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP
EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I. Em decisão de id. 159463579, estabeleceu-se a seguinte ordem de prioridade das penhoras registradas nestes autos pelos credores da parte exequente, todas possuindo o mesmo status de preferência legal, de natureza alimentar com créditos oriundos da legislação do trabalho ou a eles equiparados: 1. ADILSON BARBOSA DE ARAUJO, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 29/03/2023; 2. FLAVIO CONDE DE OLIVEIRA, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 11/04/2023; 3. JULIO CEZAR BESERRA DUARTE, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 12/04/2023; 4. FÁBIO JOSÉ NUNES SOUTO (advogado da parte exequente), com determinação de reserva de destaque de honorários contratuais reconhecida em 18/04/2023; e 5. BRUNO BATISTA ROSA (advogado da parte executada), com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 02/05/2023. Como demonstrado pelo terceiro interessado RAIMUNDO MARTINS DA SILVA (ids. 166535692 e 166902494 ), também credor da exequente, a decisão em questão olvidou a existência de um crédito cuja penhora também se encontra registrada nos presentes autos processuais, mais antiga e formalizada através do termo de penhora de id. 136708294 em favor do aludido interessado. Uma vez que não há notícias, até o presente momento processual, de modificação recursal do entendimento exarado na decisão de id. 159463579, este mantém-se válido, de modo que o critério adotado para o estabelecimento da ordem de prioridade de cada penhora, na fila de credores que se apresenta nos presentes autos, permanece sendo a data das decisões que determinaram a penhora no rosto destes autos e/ou da decisão que determinou a reserva de seus honorários. No caso do interessado RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, a decisão do Juízo Trabalhista, na qual se decretou a penhora no rosto destes autos (ATOrd de autos n.º 0000036-67.2016.5.10.0005), foi proferida em 16/08/2022 (id. 166905598), sendo esta a data que deve ser utilizada como parâmetro. Assim, considerando o crédito que foi olvidado, por um lapso deste Juízo, e mantendo o entendimento externalizado na decisão de id. 159463579, tem-se a seguinte ordem de prioridade atualizada das penhoras registradas nestes autos pelos credores da parte
exequente: 1. RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 16/08/2022; 2. ADILSON BARBOSA DE ARAUJO, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 29/03/2023; 3. FLAVIO CONDE DE OLIVEIRA, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 11/04/2023; 4. JULIO CEZAR BESERRA DUARTE, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 12/04/2023; 5. FÁBIO JOSÉ NUNES SOUTO (advogado da parte exequente), com determinação de reserva de destaque de honorários contratuais reconhecida em 18/04/2023; e 6. BRUNO BATISTA ROSA (advogado da parte executada), com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 02/05/2023. Sem prejuízo, uma vez que a aludida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado da parte exequente, aguarde-se o julgamento definitivo do aludido recurso para se prosseguir com as transferências dos valores depositados em Juízo segundo os parâmetros ali estabelecidos. II. Em resposta ao ofício de id. 171790753, enviado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, informe-se que a penhora decretada no processo de autos n.º 0000036-67.2016.5.10.0005 já se encontra devidamente registrada no rosto dos presentes autos e a ordem de prioridade das penhoras aqui registradas já se encontra estabelecida. Informe-se, ainda, a existência de valores depositados em Juízo e que serão oportunamente utilizados para a satisfação das penhoras decretadas no rosto destes autos, observada estritamente a ordem de prioridade das penhoras. Contudo, a destinação dos aludidos valores só será efetivada após o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a ordem de prioridade das penhoras (id. 159463579), a qual foi objeto do Agravo de Instrumento de autos n.º 0722741-21.2023.8.07.0000, ainda pendente de julgamento pelo e. TJDFT. Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo meio eletrônico mais célere. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)