Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725895-78.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ELSON VIEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ELSON VIEIRA DOS SANTOS em face da ação de execução que lhe move BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos. Alega o embargante, em suma, que por não ter o embagado, por erro seu, promovido a inclusão dos débitos mensais das parcelas pactuadas junto a sua conta salário, a cédula de crédito bancária é inexigível. Sustenta, ao final, que “o contrato de empréstimo é válido, mas a cobrança é injusta”, e requer “a regularização (status quo) do empréstimo em conta salário do embargante” e que “o banco credor cumpra com a oferta de descontos nas parcelas conforme o prometido”, “sem aplicação de multas e juros pela inadimplência que não deu causa”. Juntou documentos e emendou a inicial. Decisão de ID 135482689, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Instado, o embargado apresentou impugnação ao ID 138820717, em que, defendendo a legalidade da execução, pugna pela improcedência dos embargos. Réplica ao ID 142399036. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, já que estas se enquadram nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, a embargante adquiriu, do embargado, na qualidade de destinatária final, serviços bancários, ao passo que este agiu como legítimo fornecedor. Colhe-se de incontroverso nos autos que o embargante celebrou com o embargado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n° 18524568, emitida em 26/08/2020, no valor bruto de R$ 99.708,47 (noventa e nove mil setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 76 prestações mensais, com início em 10/10/2020 e término previsto para 11/01/2027 (cf. ID 96634541, dos autos de execução). Quanto a forma de pagamento, as partes pactuaram, na Cláusula Nona do instrumento: “CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO: O valor total do empréstimo ora concedido será restituído através de prestações mensais e sucessivas, calculadas pela TABELA PRICE, averbadas na folha de pagamento do EMITENTE, vencendo a primeira na data indicada no subitem 3.6 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ou no próximo dia útil (no caso do vencimento não ser dia útil), sendo a última na data indicada no subitem 3.7. Parágrafo Primeiro: Caso o valor retido e repassado pelo Órgão Averbador não seja suficiente para quitar todo o saldo devedor, o EMITENTE fica responsável pelo pagamento do saldo remanescente ao CREDOR, respeitando-se o prazo e encargos ora estipulados.” (cf. ID 96634541 - Pág. 3 dos autos de execução) Verifica-se, assim, que não assiste razão ao embargante quando atribuí à embargada a responsabilidade pelo seu próprio inadimplemento. Conforme as partes pactuaram de forma expressa na Cédula de Crédito executada, “caso o valor retido e repassado pelo Órgão Averbador não seja suficiente para quitar todo o saldo devedor, o EMITENTE fica responsável pelo pagamento do saldo remanescente ao CREDOR, respeitando-se o prazo e encargos ora estipulados”. Assim, concluída validamente a avença, caberia ao embargante, no mais estrito e esperado exercício de boa fé contratual, ao verificar que os descontos das parcelas não estavam sendo realizados junto a sua folha de pagamento, promover o “pagamento do saldo remanescente ao credor, respeitando-se o prazo e encargos ora estipulados”. Deste modo, não vislumbrando qualquer irregularidade na execução embargada, outro caminho não há senão o da improcedência do pleito inicial. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELSON VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, transladem-se cópia desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de maio de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto