Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 16.353,20
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
28/04/2026, 07:37
Juntada de certidão
27/04/2026, 21:24
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 19/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:22
Juntada de certidão
09/02/2026, 16:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
08/02/2026, 02:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/01/2026, 17:55
Juntada de certidão
27/01/2026, 15:38
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 14:13
Publicado Certidão em 26/01/2026.
27/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:20
Juntada de certidão
22/01/2026, 14:04
Recebidos os autos
11/12/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2025, 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
04/11/2025, 12:10
Documentos
Decisão
•11/12/2025, 09:27
Decisão
•11/12/2025, 09:27
08/02/2026, 02:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/01/2026, 17:55
Juntada de certidão
27/01/2026, 15:38
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 14:13
Publicado Certidão em 26/01/2026.
27/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:20
Juntada de certidão
22/01/2026, 14:04
Recebidos os autos
11/12/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2025, 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
04/11/2025, 12:10
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 03:29
Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 15:23
Publicado Certidão em 22/10/2025.
22/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
21/10/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 19:22
Juntada de certidão
17/10/2025, 19:21
Juntada de certidão
16/10/2025, 14:26
Juntada de certidão
07/10/2025, 10:29
Recebidos os autos
05/10/2025, 14:33
Outras decisões
05/10/2025, 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
10/09/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição
10/09/2025, 14:44
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 03:33
Juntada de certidão
13/06/2025, 18:18
Juntada de certidão
11/06/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 18:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
09/06/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
07/06/2025, 02:40
Recebidos os autos
05/06/2025, 15:32
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.350.620/0001-00 (EXEQUENTE).
05/06/2025, 15:32
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/02/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 12:44
Juntada de certidão
21/02/2025, 12:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:30
Juntada de certidão
20/02/2025, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
20/02/2025, 02:28
Recebidos os autos
18/02/2025, 16:49
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.350.620/0001-00 (EXEQUENTE).
18/02/2025, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/01/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição
20/12/2024, 12:20
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 17:16
Juntada de certidão
04/12/2024, 17:15
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:34
Juntada de certidão
15/10/2024, 16:55
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 16:54
Publicado Decisão em 14/10/2024.
14/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
11/10/2024, 02:24
Recebidos os autos
09/10/2024, 22:33
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 22:33
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.350.620/0001-00 (EXEQUENTE).
09/10/2024, 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/10/2024, 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/09/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 16:09
Expedição de Certidão.
28/08/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 13:10
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 02:36
Juntada de certidão
25/06/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
06/06/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 16:14
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 03:41
Juntada de certidão
22/04/2024, 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
20/04/2024, 02:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/04/2024, 17:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
08/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743754-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL
EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor. Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 8.408,72, e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 25.571,09. Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna. Posto isso,
b Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado (MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 009.368.980-20), até o limite do débito em cobrança (R$ 8.408,72). O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição. Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC. Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada. Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado. De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Banco Central do Brasil) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, dou a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0743754-10.2022.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Por fim, ante a noticia de que o alvará para entrega do veículo arrematado foi devidamente cumprido (ID 186429729), inativem-se os nomes daqueles que figuram como interessados no sistema, PJe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2024, 19:00
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 19:00
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.350.620/0001-00 (EXEQUENTE).
04/04/2024, 19:00
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/02/2024, 13:45
Juntada de certidão
26/02/2024, 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
26/02/2024, 01:50
Juntada de certidão
09/02/2024, 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/02/2024, 19:56
Juntada de certidão
07/02/2024, 20:01
Recebidos os autos
07/02/2024, 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
07/02/2024, 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
07/02/2024, 13:40
Recebidos os autos
07/02/2024, 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/02/2024, 09:25
Juntada de certidão
06/02/2024, 09:24
Expedição de Alvará.
05/02/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 10:48
Juntada de alvará de levantamento
26/01/2024, 11:51
Juntada de certidão
26/01/2024, 11:51
Juntada de alvará de levantamento
26/01/2024, 11:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743754-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FEDERACÃO NACIONAL DE ASSOCIACÕES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL
EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA Decisão O veículo penhorado nestes autos (VW/SANTANA 2.0, ano/modelo 2002/2003, Placa JGD3658) foi devidamente arrematado no 2º leilão eletrônico realizado no dia 07 de dezembro de 2023, conforme noticia o leiloeiro no id 181106035. Os comprovantes de pagamento da comissão do leiloeiro e da arrematação foram juntados aos autos. Assim, expeçam-se os alvarás em favor do leiloeiro (R$ 675,00) e do exequente (R$ 13.500,00). Segue auto de arrematação assinado. Por fim, é necessário fazer a entrega do veículo arrematado, que se encontra no Depósito Público, ao arrematante Carlos Joaquim de Almeida, CPF nº 471.718.391-68. Expeça-se o competente mandado de entrega de veículo, bem como dê-se baixa nos eventuais gravames impostos ao veículo por este Juízo. Após o levantamento dos valores, deverá o exequente indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito, com o decote das cifras levantadas. Neste ponto, caso nada seja requerido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §4º do CPC. Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 15:05
Recebidos os autos
16/01/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 14:36
Outras decisões
16/01/2024, 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/12/2023, 18:33
Juntada de certidão
09/12/2023, 03:02
Juntada de Petição de auto de arrematação
08/12/2023, 17:48
Juntada de certidão
08/12/2023, 03:01
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 18:05
Juntada de certidão
24/11/2023, 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
24/11/2023, 05:33
Publicado Edital em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743754-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL
EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo nº: 0743754-10.2022.8.07.0001 - Execução de Título
Edital - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/11/2023, 17:18
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:32
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 15:46
Expedição de Edital.
03/11/2023, 15:46
Desentranhado o documento
03/11/2023, 15:45
Cancelada a movimentação processual
03/11/2023, 15:45
Recebidos os autos
17/10/2023, 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
11/10/2023, 15:58
Juntada de certidão
10/10/2023, 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/10/2023, 22:13
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 03:46
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 16:41
Expedição de Mandado.
29/08/2023, 12:37
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 12:37
Publicado Decisão em 24/08/2023.
24/08/2023, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743754-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL
EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido antecedente. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado (ID 163118177) a
23/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/08/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 15:16
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.350.620/0001-00 (EXEQUENTE).
21/08/2023, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/08/2023, 17:32
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 16:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743754-10.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL
EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA Despacho Ao credor para que se manifeste acerca da avaliação do veículo penhorado constante do ID 16311817
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/07/2023, 17:41
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/07/2023, 14:04
Expedição de Certidão.
15/07/2023, 14:04
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 01:17
Juntada de certidão
04/07/2023, 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/06/2023, 22:11
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 11:29
Expedição de Mandado.
05/06/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 16:52
Juntada de certidão
01/06/2023, 16:51
Juntada de certidão
29/05/2023, 17:40
Expedição de Outros documentos.
23/05/2023, 20:46
Recebidos os autos
23/05/2023, 20:46
Deferido em parte o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.350.620/0001-00 (EXEQUENTE)
23/05/2023, 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
24/04/2023, 16:24
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 11:42
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/03/2023, 11:15
Recebidos os autos
28/02/2023, 11:43
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 11:43
Outras decisões
28/02/2023, 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/02/2023, 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
06/02/2023, 11:34
Recebidos os autos
12/01/2023, 19:37
Expedição de Outros documentos.
12/01/2023, 19:37
Determinada a emenda à inicial
12/01/2023, 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/01/2023, 18:31
Recebidos os autos
14/12/2022, 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA