Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
10ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
SANDRA CAROLINA PETERS QUEIROZ
CPF
Autor
FACTA FINANCEIRA S.A
Terceiro
CREFISA S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MG 135974·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Réu
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA
OAB/RJ 162606·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/01/2024, 13:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
31/01/2024, 12:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de SANDRA CAROLINA PETERS QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID. 142158661). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID. 142158661). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 15:33
Documentos
Sentença
•27/11/2023, 15:32
Sentença
•27/11/2023, 15:32
25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID. 142158661). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID. 142158661). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 15:33
Julgado improcedente o pedido
27/11/2023, 15:32
Publicado Decisão em 17/10/2023.
17/10/2023, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
17/10/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742497-47.2022.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA CAROLINA PETERS QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NU PAGAMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
11/10/2023, 19:04
Recebidos os autos
11/10/2023, 16:08
Outras decisões
11/10/2023, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
10/10/2023, 17:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 11:50
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 04:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 04:00
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 21:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
26/09/2023, 02:44
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742497-47.2022.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA CAROLINA PETERS QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NU PAGAMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID. 172601210 e concedo aos requeridos o prazo suplementar de 10 dias para manifestação acerca do plano de pagamento apresentado pela autora. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/09/2023, 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 03:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 03:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/09/2023, 17:53
Recebidos os autos
21/09/2023, 16:34
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 16:34
Outras decisões
21/09/2023, 16:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:51
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
20/09/2023, 16:35
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 15:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:38
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 18:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0742497-47.2022.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA CAROLINA PETERS QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NU PAGAMENTOS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Ante a apresentação do plano de pagamento, nos termos da decisão de ID.169733535, ficam os requeridos intimados para manifestação. Prazo: 10 dias. Brasília/DF, 04/09/2023. MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048)
06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 19:42
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 19:42
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
30/08/2023, 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 00:37
Expedição de Certidão.
28/08/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 11:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 03:57
Recebidos os autos
24/08/2023, 17:06
Outras decisões
24/08/2023, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
24/08/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 11:03
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
23/08/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 16:45
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 17:28
Recebidos os autos
01/08/2023, 15:03
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 15:02
Outras decisões
01/08/2023, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
25/07/2023, 15:13
Expedição de Certidão.
25/07/2023, 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
25/07/2023, 11:03
Recebidos os autos
25/07/2023, 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
11/06/2023, 21:14
Recebidos os autos
09/06/2023, 16:09
Outras decisões
09/06/2023, 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
06/06/2023, 09:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:28
Juntada de Petição de petição
02/06/2023, 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 01:13
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 18:14
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 17:58
Juntada de Petição de réplica
17/05/2023, 09:34
Publicado Certidão em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 15:19
Juntada de certidão
10/05/2023, 15:18
Juntada de Petição de contestação
27/04/2023, 19:21
Juntada de Petição de impugnação
19/04/2023, 16:26
Juntada de Petição de impugnação
19/04/2023, 16:25
Juntada de Petição de impugnação
19/04/2023, 16:23
Juntada de certidão
14/04/2023, 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
13/04/2023, 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
13/04/2023, 15:27
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 10:40
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 08:59
Juntada de Petição de contestação
12/04/2023, 20:52
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 18:35
Juntada de Petição de contestação
11/04/2023, 18:27
Juntada de Petição de contestação
11/04/2023, 15:36
Juntada de Petição de contestação
11/04/2023, 15:30
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 12:38
Recebidos os autos
30/03/2023, 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
30/03/2023, 17:40
Recebidos os autos
20/03/2023, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
09/03/2023, 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2023, 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
03/02/2023, 15:56
Juntada de Petição de impugnação
25/01/2023, 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/12/2022, 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/12/2022, 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/12/2022, 09:28
Juntada de Petição de contestação
30/11/2022, 14:21
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 10:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
24/11/2022, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
23/11/2022, 16:01
Recebidos os autos
21/11/2022, 17:58
Outras decisões
21/11/2022, 17:58
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
17/11/2022, 17:26
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 16:03
Publicado Decisão em 14/11/2022.
17/11/2022, 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/11/2022, 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/11/2022, 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/11/2022, 11:29
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 17:00
Juntada de certidão
14/11/2022, 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.