Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
10ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
SANDRA CAROLINA PETERS QUEIROZ
Autor
FACTA FINANCEIRA S.A
Terceiro
CREFISA S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MG 135974•Representa: ATIVO
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014•Representa: PASSIVO
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125•Representa: PASSIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: PASSIVO
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA
OAB/RJ 162606•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/01/2024, 13:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
31/01/2024, 12:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de SANDRA CAROLINA PETERS QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 03:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID. 142158661). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID. 142158661). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente