Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 69.958,00
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/05/2025, 11:46
Juntada de certidão
19/03/2025, 13:50
Juntada de alvará de levantamento
19/03/2025, 13:50
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 14:48
Recebidos os autos
17/03/2025, 12:09
Determinado o arquivamento
17/03/2025, 12:08
Deferido o pedido de JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR - CPF: 694.475.278-68 (EXECUTADO).
17/03/2025, 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/03/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição
16/03/2025, 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
16/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
15/03/2025, 02:21
Recebidos os autos
13/03/2025, 16:32
Deferido o pedido de JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR - CPF: 694.475.278-68 (EXECUTADO).
13/03/2025, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/01/2025, 11:56
Processo Desarquivado
08/01/2025, 11:56
Documentos
Decisão
•17/03/2025, 12:08
Decisão
•17/03/2025, 12:08
Determinado o arquivamento
17/03/2025, 12:08
Deferido o pedido de JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR - CPF: 694.475.278-68 (EXECUTADO).
17/03/2025, 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/03/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição
16/03/2025, 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
16/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
15/03/2025, 02:21
Recebidos os autos
13/03/2025, 16:32
Deferido o pedido de JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR - CPF: 694.475.278-68 (EXECUTADO).
13/03/2025, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/01/2025, 11:56
Processo Desarquivado
08/01/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição
15/12/2024, 19:35
Arquivado Definitivamente
10/02/2024, 21:58
Juntada de certidão
09/02/2024, 13:04
Transitado em Julgado em 13/12/2023
09/02/2024, 11:27
Decorrido prazo de JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:49
Decorrido prazo de JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 04:06
Juntada de certidão
06/12/2023, 12:53
Juntada de alvará de levantamento
06/12/2023, 12:52
Juntada de certidão
30/11/2023, 14:15
Publicado Decisão em 29/11/2023.
29/11/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
28/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020193-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR Decisão A despeito da extinção do processo, a restituição de valores ao executado deve observar as formalidades previstas no artigo 1º do Provimento CG 30, de 05/11/2018 - TJDFT, que reza: Art 1º Recebida a comunicação acerca da realização de hasta pública frutífera, com o depósito do valor pelo arrematante, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. §1º. Idêntico procedimento deverá ser adotado quando, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, remanescer numerário pertencente ao executado em conta judicial. §2° O envio da referida comunicação deverá ser certificado nos autos. Grifei. No caso, a execução foi extinta por força de sentença prolatada nos embargos à execução, a fazer incidir a regra do transcrito §1º. Posto isso, ao CJU para que cumpra as formalidades previstas no artigo 1º do Provimento CG 30, de 05/11/2018 - TJDFT. Nada sendo requerido por outros juízos no prazo de 5 dias, libere-se a cifra constrita à conta indicada pelo devedor (ID 175233803), independentemente de nova conclusão. Se existentes outros débitos contraídos pelo executado, oficie-se para transferência do numerário para o respectivo juízo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/11/2023, 19:13
Outras decisões
24/11/2023, 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/11/2023, 17:52
Juntada de certidão
21/11/2023, 10:30
Juntada de certidão
20/11/2023, 14:39
Publicado Sentença em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020193-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jairo do Amaral Machado Junior nos quais reclama que há valores vertidos nos autos que devem ser levantados por ele e, da mesma sorte, que o numerário penhorado no rosto de autos que tramitam no Rio de Janeiro seja-lhe disponibilizado neste feito, pois não é devedor naqueles. Também requer a condenação do exequente em honorários advocatícios, por entender serem autônomas as ações (execução e embargos a ela vinculados), baseando-se em precedentes de tribunais locais. Instado a se manifestar, o credor não se opôs ao levantamento das cifras, nos moldes propostos. É o breve relato. Decido.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título. A sentença transitou em julgado em 05/10/2023 (ID 174793599 - Pág. 12). Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção. No que tange aos valores vertidos no processo, com razão a parte e, ademais, o exequente concordou com o levantamento das cifras pelo devedor. Quanto aos honorários advocatícios, pretendidos pela parte vencedora, não merece guarida a pretensão, porquanto já arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos. Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado. Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. 2. Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3. A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução. Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4. Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. SÚMULA 240 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c. STJ. De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado. Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária. Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração em parte (CPC 1.022, II) para determinar a liberação das cifras vinculadas a estes autos (ID 165851795 e 155229897) à conta indicada pelo devedor (ID 175233803), independentemente de preclusão. No mais, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme fundamentação acima. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, deverá o patrono deflagrá-lo no bojo dos embargos à execução, pois lá foram fixados os honorários advocatícios. Acerca desta decisão participe o Juízo da 21ª Vara Cível do Rio de Janeiro, capital, processo nº 067609-17.2008.8.19.0001 (2008.001.066653-3). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/11/2023, 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
14/11/2023, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/11/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 17:10
Publicado Despacho em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020193-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o embargado (exequente) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.0
23/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/10/2023, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2023, 10:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020193-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR Decisão A execução foi extinta por ocasião do julgamento dos embargos à execução, com sentença já transitada em julgado (ID 174793599). Diante di
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/10/2023, 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/10/2023, 16:14
Recebidos os autos
15/10/2023, 19:25
Deferido em parte o pedido de JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR - CPF: 694.475.278-68 (EXECUTADO)
15/10/2023, 19:25
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 20:32
Juntada de certidão
10/10/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/10/2023, 11:56
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 11:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 08/09/2023 23:59.
09/09/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
24/08/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020193-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica deferido o prazo de 10 dias. BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 10:58:31. ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
22/08/2023, 16:11
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 14:38
Publicado Despacho em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020193-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR Despacho Venha a planilha do débito para que seja liberado eventual excesso ao executado. Após, ao devedor para se manifestar acerca da memória d
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/08/2023, 19:12
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2023, 19:12
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/08/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 17:49
Publicado Despacho em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020193-42.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO DO AMARAL MACHADO JUNIOR Despacho Tendo em vista que a cifra reservada no processo nº 0067609-17.2008.8.19.0001 que tramita na Vigésima primeira Vara Cível da Capital do
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/07/2023, 19:33
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 19:33
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 15:24
Juntada de certidão
07/07/2023, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/07/2023, 12:16
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/06/2023, 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/05/2023, 13:25
Juntada de certidão
22/05/2023, 19:31
Juntada de certidão
19/05/2023, 14:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
17/05/2023, 00:38
Recebidos os autos
15/05/2023, 18:36
Outras decisões
15/05/2023, 18:35
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/05/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 15:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 01:49
Publicado Certidão em 18/04/2023.
18/04/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
17/04/2023, 00:34
Publicado Certidão em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
14/04/2023, 00:55
Publicado Certidão em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 00:29
Expedição de Certidão.
13/04/2023, 17:33
Juntada de Petição de impugnação
13/04/2023, 17:05
Juntada de certidão
12/04/2023, 14:29
Juntada de certidão
12/04/2023, 08:47
Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
11/04/2023, 01:29
Juntada de certidão
10/04/2023, 18:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
06/04/2023, 22:04
Recebidos os autos
06/04/2023, 20:17
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: 627.945.078-34 (EXEQUENTE)
06/04/2023, 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/02/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 17:17
Publicado Despacho em 02/02/2023.
02/02/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
01/02/2023, 02:24
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2022, 20:23
Recebidos os autos
08/11/2022, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
06/09/2022, 16:42
Juntada de certidão
06/09/2022, 16:41
Juntada de certidão
05/09/2022, 22:02
Apensado ao processo #Oculto#
05/09/2022, 21:59
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2022, 17:29
Recebidos os autos
02/06/2022, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA