Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703780-29.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por ANDERSON SIMONSEN PEREIRA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial. No caso em apreço, o autor reside em São Luís/MA conforme endereço indicado em sua última declaração de Imposto sobre a renda (ID. 165768059). Do mesmo modo, os contratos discutidos nos autos foram todos firmados com o Banco do Brasil também na cidade de São Luís/MA (ID. 147298813). Com efeito, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça. A justificativa apresentada pelo autor, por meio da manifestação de ID. 168703400, não é capaz de mudar o cenário acima alinhado, sobretudo porque desacompanhada de qualquer documento que ateste a transferência domiciliar do requerente para Brasília/DF. Depois, a declaração de ID. 163716083 também não é capaz de comprovar tal circunstância, pois a informação de que o autor passou a residir na casa de uma amiga perde força probatória quando comparada ao documento oficial mencionado alhures, no sentido de que o autor mantém residência em São Luís/MA. Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa. Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2. Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Luís/MA, domicílio do autor/consumidor, para onde os autos deverão ser redistribuídos. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente