Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704621-82.2023.8.07.0014.
AUTOR: REJANE CRISTINA DE LYRA MARINHO OLIVEIRA
REU: ROBERLANIA CABRAL SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. Narra que sofreu procedimento criminal em que foi acusada pela ré de ameaças de xingamentos, de forma absurda e descabida. Diz que vem sendo acusada pela ré de tê-la xingado de “piranha” na rua e de tê-la ameaçado de “rasgar a cara dela”. Menciona que, segundo a ré, a requerente teria tomado tal atitude por atribuir à ré a realização de uma denúncia de criação de aves silvestres feita junto ao IBAMA, em desfavor da requerente. Esclarece que tais fatos se mostraram ser inverídicos e fizeram com que a autora fosse exposta à situação vexatória, inclusive por ter seu bom nome e honra manchados na Justiça Criminal. Em consequência do arquivamento da ação criminal, a requerente acredita ter sido vítima de calúnia, pois, sob sua ótica, nunca xingou ou ameaçou a requerida, tratando-se de denúncia criminal falsa da requerida por retaliação às reclamações registradas junto à Marinha do Brasil e à PMDF. Requer ao final a reparação moral no valor de R$ 10.000,00. A conciliação foi infrutífera. A requerida apresentou defesa onde esclarece que o manejo de Termo Circunstanciado configura uso regular de um direito. Diz que a requerente é pessoa com problemas de relacionamento com a vizinhança, atestado pelos próprios vizinhos. Acredita ser vítima de perseguição e que a requerente compareceu no gabinete do comandante da requerida, na Marinha do Brasil, para fazer uma reclamação direta com o objetivo de prejudicar a carreira da requerida. Informa que é militar e que o cônjuge da requerente também e, por ele ser mais antigo e vinculado ao Almirante, poderia a requerente denegrir a requerida em seu local de trabalho, mas que dirigir-se ao superior hierárquico é procedimento diverso daquele descrito nas normas internas relativas à habitação dos militares. Diz, assim, que o esposo da requerente é quem deveria ter comunicado, de forma escrita, a prefeitura dos imóveis militares, situada no Guará, mas que a requerente foi conversar diretamente com o comandante da requerida, que não é responsável pelos imóveis. Requer a improcedência dos pedidos, a procedência do pedido contraposto de reparação moral e a condenação da requerente por litigância de má-fé. É o resumo dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva são: culpa/dolo, nexo causal e dano em sentido estrito.
No caso vertente, o simples fato de a requerente ter sido parte no procedimento (Termo Circunstanciado) perante a Justiça Criminal, não lhe acarreta direito à reparação moral. O direito de ação é previsto constitucionalmente, assim como a petição aos órgãos públicos. Com efeito, a ação criminal irá apurar se a parte ré ali praticou ou não algum fato. Se o mérito não for julgado por algum motivo, não se pode também dizer que a investigada/ré do procedimento criminal (termo circunstanciado, inquérito) foi vítima de denunciação caluniosa. Não há, assim, nenhuma mácula à honra subjetiva da requerente. Observe-se que em nenhum momento restou demonstrado minimamente que a requerida abusou do seu direito de ação ao levar os fatos que entendeu lesivos a apuração na esfera criminal. Ao contrário, a requerida bem demonstrou que a requerente também possui problemas de relacionamento na vizinhança (vide declaração de ID 169383004), e que ela agiu de maneira imprópria ao se dirigir diretamente ao superior hierárquico da ré para reclamar de sua conduta perante a vizinhança. Na verdade, a requerente, que nem militar é, não sabia do procedimento adequado para tratar de questões relativas à habitação dos militares e problemas de vizinhança. Logo se vê, então, que, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos em razão do ocorrido, verifica-se a falta de cordialidade recíproca, e que os incômodos já cessaram, cuidando-se de fatos isolados em tempo pretérito. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Aborrecimentos fruto da complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação. Por fim, não há que se falar em má-fé na medida em que a boa-fé é presumida. Conforme dito acima, constitui direito constitucional o manejo de ação. E, no caso a presente, demanda revelou-se útil e adequada para a requerente pretender a reparação moral. Ainda que os fatos trazidos não sejam merecedores da reparação moral, a simples improcedência do pedido inaugural não torna a requerente litigante de má-fé. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos inicial e contraposto. Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito