Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707016-35.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por RONALDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20110110004915). O DF apresentou impugnação. Defende, em síntese, que: (i) o processo deve ser suspenso em razão dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; (ii) a exequente não é parte legítima, posto que fazia parte do quadro de funcionários da Fundação Educacional do Distrito Federal; (iii) o SINDIRETA não representa a categoria dos auxiliares da Educação e, portanto, a exequente não pode executar o título formado; (iv) há litispendência com o processo nº 0710756-35.2022.8.07.0018, ajuizada pelo SAE/DF (v) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97; e (vi) há excesso na execução. A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 173696367). É o relato do necessário. DECIDO. Passo à análise das preliminares. O DF alega que o cumprimento de sentença foi proposto por parte ilegítima. Afirma que a parte exequente era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal à época da ação de conhecimento e não do DF, portanto, não foi contemplada no título executivo. Assiste razão ao DF. Explico. A questão diz respeito à amplitude do título executivo judicial em questão. O título executivo refere-se ao processo nº 32.159/97 (apelação nº 20110110004915 - 0000491-52.2011.8.07.0001) e visa cobrança de parcelas de benefício-alimentação anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. Em verdade, a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta unicamente em face do DISTRITO FEDERAL, conforme se observa do teor da sentença prolatada no bojo do aludido processo, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos vinculados diretamente ao DISTRITO FEDERAL. É de se notar que ao tempo do ajuizamento da ação a FUNDAÇÃO EDUCAIONAL DO DISTRITO FEDERAL existia como pessoa jurídica autônoma e não foi abarcada pelo título executivo. É cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil. Confira-se o dispositivo da sentença, bem como do acórdão proferido em sede recursal: "Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. “é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal.” Veja. O título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima. No caso, é incontroverso que a parte exequente era vinculada à FUNDAÇÃO EDUCAIONAL DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser beneficiada pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com o DISTRITO FEDERAL. Frisa-se que na ausência de condenação da FUNDAÇÃO EDUCAIONAL DO DISTRITO FEDERAL, não há que se falar em extensão do presente título executivo para atingir os servidores vinculados àquela pessoa jurídica autônoma, mesmo com a posterior extinção da referida fundação e incorporação pelo DF, haja vista que não havia condenação da FEDF ao cumprimento das obrigações ora exigidas. Situação diversa seria, se a FEDF fosse condenada ao cumprimento da obrigação (estivesse no título executivo). Porquanto, neste caso e somente neste, haveria que se falar em sucessão das obrigações entre as pessoas jurídicas indicadas decorrente de lei. Portanto, ausente condenação em desfavor da FEDF, à qual a parte exequente era, ao tempo da demanda, efetivamente vinculada, não há que se falar em extensão do título executivo ao exequente. É este o entendimento deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O Distrito Federal é o sucessor tanto dos direitos, quanto das obrigações da extinta Fundação Educacional do DF, na forma do Decreto distrital n. 20.976/2000. Todavia, não se verifica o dever de ressarcimento, uma vez que, ao ajuizar a ação coletiva n. 32.159, o SINDIRETA não incluiu as fundações de direito público no polo passivo, mas apenas o Distrito Federal. 2. Ainda que a suspensão decorrente do Decreto n. 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração direta e indireta do DF, a condenação resultante da ação coletiva determinou apenas ao Distrito Federal o pagamento das prestações em atraso, desde a data da supressão do direito até o dia da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. Frise-se que, no período acima referido, a exequente/agravada ainda integrava os quadros da extinta Fundação. 3. Em face dos limites subjetivos da coisa julgada, e que a obrigação imposta pelo título executivo judicial não abrange qualquer ente da Administração indireta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1756977, 07247765120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 32159/97. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O título judicial exequendo tem origem na Ação Coletiva n.º 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, unicamente em desfavor do Distrito Federal, de forma que os efeitos do julgado somente devem alcançar os servidores públicos vinculados diretamente ao Distrito Federal à época de ajuizamento da ação. 2. No particular, a exequente ocupava cargo na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma integrante da administração indireta do Ente Federativo, já extinta, e que não figurou no polo passivo da ação coletiva nº 32159/2017. As suas competências e atribuições foram transferidas para a Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, conforme o artigo 1º, do Decreto nº 21.076/2000. 3. Considerando que a exequente pleiteia o recebimento do benefício alimentação referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, quando ainda pertencia ao quadro de pessoal da extinta Fundação Serviço Social do Distrito Federal, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1754236, 07277948020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 32.159/1997. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A ação coletiva nº 32.159/97 foi ajuizada em data anterior a extinção da Fundação Educacional, nos anos 2000, exclusivamente contra o Distrito Federal, alcançando somente as parcelas do benefício alimentação entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante disposto no título judicial. 1.1 Neste contexto, resta evidente que o agravado, então vinculado à extinta Fundação Educacional, não foi alcançado pelo título executivo constituído, por não possuir vínculo empregatício com o Distrito Federal à época da constituição do título. 2. O título executivo resultante dessa ação coletiva não é extensível aos servidores de Fundação extinta após o seu ajuizamento, mesmo que tenham sido incorporados ao Distrito Federal em momento posterior, como consequência da extinção. Não há legitimada ativa. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1665822, 07379194420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.) 3. Tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical, tratando-se de servidor pertencente a outra base sindical não é possível se beneficiar de decisões obtidas pelo Sindireta/DF em favor dos seus filiados. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1744547, 07217781320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Nesse sentido, não tendo a parte exequente comprovado vínculo funcional com a Administração do DISTRITO FEDERAL no período de janeiro de 1996 a abril de 1997, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do preceito da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal. Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito