Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709939-34.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0707823-31.2018.8.07.0018, os quais tramitaram sob a forma eletrônica (sistema PJe). No atual sistema processual civil, o cumprimento de sentença não constitui nova relação jurídico-processual, mas sim nova fase do mesmo processo, subsequente à fase de conhecimento. Logo, o cumprimento de sentença deve ser promovido mediante protocolização de requerimento (petição simples) nos mesmos autos em que proferida a sentença cujo cumprimento se pretende. Neste caso, a fase cognitiva tramitou já em meio eletrônico. Não se aplica ao caso, portanto, a Portaria Conjunta n. 85/16 deste Tribunal, a qual se dirige aos feitos que tramitavam sob a forma física na data da implantação do sistema PJe no âmbito do respectivo Juízo. Por tal razão, verifica-se que não há interesse no ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, o qual deve ser promovido mediante petição simples no bojo dos autos n. 0707823-31.2018.8.07.0018, com os requisitos exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente. Prazo 5 dias. Após, sem necessidade de se aguardar a ciência, dê-se baixa e arquivem-se estes autos imediatamente. Sem remessa à contadoria. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00