Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 76.004,08
Órgão julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme certidão de ID 197800356 foi disponibilizado alvará de levantamento com a transferência do valor de R$ R$ 91.204,88 (noventa e um mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), para a conta indicada no petitório de ID 197164964.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. Após, ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 13:17:12. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, REITERANDO os termos da decisão de ID 197184607, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito cobrado por meio do presente cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 16:46:03. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
28/05/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 19:54
Juntada de certidão
27/05/2024, 16:47
Juntada de certidão
23/05/2024, 12:03
Juntada de alvará de levantamento
23/05/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 14:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:59
Documentos
Decisão
•20/05/2024, 14:13
Decisão
•20/05/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
30/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme certidão de ID 197800356 foi disponibilizado alvará de levantamento com a transferência do valor de R$ R$ 91.204,88 (noventa e um mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), para a conta indicada no petitório de ID 197164964.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. Após, ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 13:17:12. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, REITERANDO os termos da decisão de ID 197184607, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito cobrado por meio do presente cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 16:46:03. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
28/05/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 19:54
Juntada de certidão
27/05/2024, 16:47
Juntada de certidão
23/05/2024, 12:03
Juntada de alvará de levantamento
23/05/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 14:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID 197153767 ). Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o levantamento da quantia de R$ 91.204,88 (noventa e um mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 986.868.871-04, na pessoa de seu procurador, GUILHERME AGUIAR ALVES, CPF: 029.212.581-02, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 197164967, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, agência 0001, conta corrente 48910655-9, de titularidade de GUILHERME AGUIAR ALVES, CPF: 029.212.581-02. Expeça-se alvará eletrônico. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informa de dá quitação ao débito cobrado por meio do presente cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 14:13
Deferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 986.868.871-04 (EXEQUENTE).
20/05/2024, 14:13
Expedido alvará de levantamento
20/05/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo. De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência. Prazo: 05 dias. Santa Maria/DF, 17 de maio de 2024 14:47:20. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
20/05/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
17/05/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 15:30
Juntada de certidão
17/05/2024, 14:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:28
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$91,204,88, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Intimem a executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/04/2024, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
22/04/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença relacionada à relação de consumo. Considerando tratar-se de filial da requerida, conforme verificado no processo de n. ° 0720821-09.2023.8.07.0001 da 10ª Vara Cível (em desfavor da mesma requerida), respondendo esta também pelos débitos da matriz no que se refere aos débitos decorrentes de relação de consumo, DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD no referido CNPJ, conforme solicitado pelo autor. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CPF/CNPJ: 37.135.365/0002-14, até o limite do débito, R$ 91.204,88. PROTOCOLO 20240005977203. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
18/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 11:37
Recebidos os autos
17/04/2024, 08:37
Deferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 986.868.871-04 (EXEQUENTE).
17/04/2024, 08:37
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
16/04/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 14:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
08/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1. A parte credora LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Dessa maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). 2. Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas. Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos. Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais). Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial. Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas. Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3. Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4. Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5. A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6. Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse. A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e. TJDFT: (...)1. O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2024, 17:03
Indeferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 986.868.871-04 (EXEQUENTE)
04/04/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
23/03/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
23/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, "
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024 13:14:47. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
22/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
21/03/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 17:06
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 16:53
Juntada de certidão
21/03/2024, 13:15
Juntada de consulta sisbajud
21/03/2024, 13:14
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 23:06
Recebidos os autos
18/03/2024, 18:41
Deferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 986.868.871-04 (EXEQUENTE).
18/03/2024, 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
18/03/2024, 13:28
Juntada de certidão
18/03/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 13:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
23/02/2024, 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RECONVINDO: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor (LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA) em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 76.004,08. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
22/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 14:04
Recebidos os autos
21/02/2024, 12:07
Outras decisões
21/02/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 11:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
02/02/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
26/01/2024, 03:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RECONVINDO: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 13:37:28. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RECONVINDO: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 13:37:28. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RECONVINDO: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 09:58:05. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
24/01/2024, 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
24/01/2024, 13:35
Recebidos os autos
24/01/2024, 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/01/2024, 09:59
Transitado em Julgado em 23/01/2024
24/01/2024, 09:59
Recebidos os autos
24/01/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE MIELOMA MÚLTIPLO COM AMILOIDOSE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. QUIMIOTERAPIA E ECOCARDIOGRAMA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 MESES). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO LEGAL. EXCLUDENTE DE COBERTURA PROVENIENTE DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. INFIRMAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTEIO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PREVISÕES ÍRRITAS. EXEGESE CONFORME A NATUREZA E DESTINAÇÃO DO CONTRATO (LEI Nº 9.656/98, ARTS. 11, 12, V, E 35-C, I). PEDIDO RECONVENCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE. DOENÇA PREEXISTENTE AFETANDO A BENEFICIÁRIA DO PLANO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO IMPUTÁVEL À OPERADORA. TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA POSTULAÇÃO INICIAL E DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 1.010, II e III e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença impugnada e da resolução que empreendera, legitimando que lhe seja negado conhecimento. 3. Adstrito o alcance do provimento judicial à condenação em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do tratamento quimioterápico, conforme relatórios médicos que acompanham a petição inicial, sob pena de incidência de multa cominatória, o aviamento, pela operadora apelante, de insurgência consubstanciada em arguição desconexa aos autos, notadamente no pertinente à subsistência de condenação indenizatória, denota ausência de diálogo técnico/jurídico entre o decidido e o inconformismo manifestado, obstando o integral conhecimento do recurso na parte em dissentira do decidido. 4. O processo, conquanto paramentado por atos concatenados e legalmente ordenados traduzidos no procedimento, tem como alcance o postulado pela parte ao aviar a inicial, que demarca a natureza e objeto da prestação que almeja, e, assim estabelecidos os contornos processuais, cumprido o ritual procedimental, sobrevirá sentença pautada pela lide submetida a exame, assistindo à parte inconformada o direito subjetivo ao recurso, que, a seu turno, deve dialogar tecnicamente com o resolvido, buscando infirmar as premissas de fato e de direito que o modularam, incorrendo em inépcia a peça recursal que se distancia desses parâmetros. 5. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o beneficiário como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 6. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 7. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 8. Emergindo da regulação contratual e legal que o tratamento prescrito à consumidora/paciente era imprescindível à prevenção do agravamento da enfermidade que a acometera, provocando-lhe sérias implicações caso não efetivado, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 9. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 10. Optando a operadora de plano de saúde por não exigir da segurada, como medida antecedente à formalização da contratação, a realização de exames médicos destinados à aferição do seu real estado de saúde e de não ser portadora de doença crônica ou congênita, deliberando pela formalização do ajuste e forrando-se a partir de então com as parcelas decorrentes do plano de saúde avençado, rendendo ensejo ao aperfeiçoamento do contrato, assume os riscos das suas elipses, daí defluindo que, ocorrido fato demandando cobertura, não lhe é lícito debitar à segurada o ônus da sua omissão, negando-lhe o custeio do tratamento que lhe fora prescrito ou lhe imputar má-fé como fato a conduzir à rescisão do negócio. 11. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo patrono, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, acolhido o pedido, a verba honorária de sucumbência devida pela parte ré deve ser mensurada com base no valor da causa quando traduz o proveito econômico mediato almejado (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
28/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/08/2023, 14:32
Juntada de certidão
21/08/2023, 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
18/08/2023, 18:58
Publicado Certidão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701059-14.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RECONVINDO: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA (x) RÉ, ID nº 166178061, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Juntada de certidão
24/07/2023, 18:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:19
Juntada de Petição de apelação
21/07/2023, 19:09
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 15:12
Publicado Sentença em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 00:33
Julgado procedente o pedido
19/06/2023, 14:51
Recebidos os autos
19/06/2023, 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
13/06/2023, 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
13/06/2023, 12:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:51
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:51
Decorrido prazo de MICRA LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA S/S LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 01:05
Publicado Despacho em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
17/05/2023, 00:39
Recebidos os autos
15/05/2023, 19:58
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
12/05/2023, 14:05
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 21:31
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 13:37
Publicado Certidão em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:21
Decorrido prazo de DIREITOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - HUB em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
29/04/2023, 01:01
Juntada de certidão
27/04/2023, 14:46
Juntada de certidão
27/04/2023, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2023, 16:23
Juntada de certidão
04/04/2023, 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/03/2023, 09:17
Juntada de comunicações
20/03/2023, 11:48
Expedição de Ofício.
16/03/2023, 14:37
Expedição de Ofício.
16/03/2023, 13:56
Juntada de certidão
27/02/2023, 10:09
Juntada de certidão
09/11/2022, 13:09
Expedição de Ofício.
05/11/2022, 23:35
Expedição de Ofício.
05/11/2022, 23:35
Juntada de certidão
03/11/2022, 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
02/11/2022, 22:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
11/08/2022, 00:18
Juntada de certidão
10/08/2022, 12:43
Expedição de Ofício.
28/07/2022, 22:27
Expedição de Ofício.
28/07/2022, 22:27
Recebidos os autos
07/07/2022, 13:07
Decisão interlocutória - recebido
07/07/2022, 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
04/07/2022, 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
04/07/2022, 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
04/07/2022, 15:14
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 14:35
Decisão interlocutória - recebido
30/06/2022, 17:41
Recebidos os autos
30/06/2022, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
28/06/2022, 18:23
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 18:18
Publicado Intimação em 20/06/2022.
20/06/2022, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
17/06/2022, 08:55
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 18:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
09/06/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
08/06/2022, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
08/06/2022, 07:20
Expedição de Certidão.
06/06/2022, 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
06/06/2022, 18:55
Outras decisões
06/06/2022, 09:39
Recebidos os autos
06/06/2022, 09:39
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 19:35
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
30/05/2022, 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/05/2022, 12:05
Publicado Decisão em 24/05/2022.
24/05/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
23/05/2022, 07:13
Recebidos os autos
20/05/2022, 12:24
Decisão interlocutória - recebido
20/05/2022, 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
19/05/2022, 13:25
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 16:29
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 18:33
Publicado Decisão em 05/05/2022.
05/05/2022, 00:27
Juntada de Petição de petição
04/05/2022, 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
04/05/2022, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
04/05/2022, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
04/05/2022, 02:30
Expedição de Certidão.
02/05/2022, 19:05
Expedição de Ofício.
02/05/2022, 18:04
Juntada de Petição de petição
28/04/2022, 13:14
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 14:41
Juntada de certidão
22/04/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 18:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
19/04/2022, 02:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/04/2022, 19:06
Recebidos os autos
07/04/2022, 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
04/04/2022, 19:17
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 17:29
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 16:46
Juntada de certidão
01/04/2022, 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/03/2022, 18:03
Recebidos os autos
29/03/2022, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
28/03/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 10:32
Juntada de certidão
25/03/2022, 10:52
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
24/03/2022, 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2022.
24/03/2022, 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
24/03/2022, 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2022, 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 01:02
Juntada de certidão
21/03/2022, 09:26
Juntada de Petição de petição
20/03/2022, 18:34
Juntada de Petição de petição
19/03/2022, 15:58
Juntada de certidão
18/03/2022, 17:02
Expedição de Ofício.
18/03/2022, 16:57
Expedição de Mandado.
18/03/2022, 16:53
Recebidos os autos
18/03/2022, 16:02
Decisão interlocutória - recebido
18/03/2022, 16:02
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 16:32
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 15:49
Publicado Intimação em 16/03/2022.
16/03/2022, 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
15/03/2022, 15:38
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 15:33
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
15/03/2022, 00:42
Publicado Intimação em 15/03/2022.
15/03/2022, 00:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/03/2022, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
14/03/2022, 00:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
12/03/2022, 00:13
Juntada de certidão
11/03/2022, 17:00
Juntada de Petição de petição
11/03/2022, 16:08
Juntada de Petição de réplica
11/03/2022, 15:11
Recebidos os autos
11/03/2022, 14:58
Decisão interlocutória - recebido
11/03/2022, 14:58
Juntada de Petição de contestação
10/03/2022, 17:55
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
07/03/2022, 12:35
Juntada de Petição de petição
04/03/2022, 13:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/02/2022, 19:50
Expedição de Mandado.
24/02/2022, 16:13
Juntada de Petição de petição
23/02/2022, 16:04
Recebidos os autos
22/02/2022, 18:22
Decisão interlocutória - recebido
22/02/2022, 18:22
Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
21/02/2022, 12:02
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 11:57
Recebidos os autos
18/02/2022, 16:08
Decisão interlocutória - recebido
18/02/2022, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
17/02/2022, 18:03
Juntada de Petição de petição
17/02/2022, 15:52
Juntada de certidão
17/02/2022, 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/02/2022, 23:04
Expedição de Mandado.
15/02/2022, 17:21
Recebidos os autos
15/02/2022, 17:13
Decisão interlocutória - recebido
15/02/2022, 17:13
Juntada de Petição de petição
15/02/2022, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS