Arquivado Definitivamente17/05/2024, 15:36
Expedição de Certidão.17/05/2024, 15:36
Transitado em Julgado em 16/05/202417/05/2024, 15:35
Publicado Sentença em 10/05/2024.10/05/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202409/05/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712193-21.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA ajuíza ação de execução contra CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR, partes qualificadas nos autos. As partes entabularam acordo quanto ao débito objeto do processo (ID. 190061470).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, III, ambos do CPC. Honorários nos termos do acordo. As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 209/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 14:53
Recebidos os autos04/05/2024, 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença04/05/2024, 11:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES18/03/2024, 17:57
Juntada de certidão18/03/2024, 17:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.15/03/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202414/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712193-21.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de suspensão do feito (ID. 189067106), pelo prazo de 30 dias, para que as parte comprovem a formalização de acordo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 214/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 15:30
Recebidos os autos09/03/2024, 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial09/03/2024, 08:47
Juntada de certidão08/03/2024, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES07/03/2024, 10:07
Juntada de certidão07/03/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 21:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.02/02/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202401/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712193-21.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial. Colaciono julgado desta corte neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar. A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90. O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, portanto, a penhora dos créditos que o requerido CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR tem a receber a título de restituição de imposto de renda. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se à Receita Federal para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda do contribuinte CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR, CPF: 284.792.071-15, transferindo-o a este juízo. Concedo a esta decisão força de ofício. Efetivada a penhora, intime-se o requerido por meio de seu advogado constituído para manifestação, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712193-21.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial. Colaciono julgado desta corte neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar. A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90. O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, portanto, a penhora dos créditos que o requerido CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR tem a receber a título de restituição de imposto de renda. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se à Receita Federal para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda do contribuinte CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR, CPF: 284.792.071-15, transferindo-o a este juízo. Concedo a esta decisão força de ofício. Efetivada a penhora, intime-se o requerido por meio de seu advogado constituído para manifestação, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712193-21.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial. Colaciono julgado desta corte neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar. A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90. O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, portanto, a penhora dos créditos que o requerido CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR tem a receber a título de restituição de imposto de renda. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se à Receita Federal para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda do contribuinte CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR, CPF: 284.792.071-15, transferindo-o a este juízo. Concedo a esta decisão força de ofício. Efetivada a penhora, intime-se o requerido por meio de seu advogado constituído para manifestação, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 15:02
Recebidos os autos29/01/2024, 15:20
Outras decisões29/01/2024, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES19/12/2023, 09:06
Juntada de certidão19/12/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 20:37
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 10:15
Juntada de certidão01/12/2023, 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores23/11/2023, 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho16/11/2023, 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação16/11/2023, 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.16/11/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação16/11/2023, 08:48
Recebidos os autos16/11/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 17:32
Publicado Certidão em 08/09/2023.08/09/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202307/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712193-21.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/11/2023 15:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2. CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Terça-feira, 05 de Setembro de 2023. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 13:50
Juntada de certidão05/09/2023, 13:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.05/09/2023, 13:49
Recebidos os autos04/09/2023, 16:08
Outras decisões04/09/2023, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES16/08/2023, 08:56
Juntada de certidão16/08/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 17:25
Juntada de certidão26/07/2023, 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/07/2023, 16:46
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 22:31
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 14:46
Juntada de certidão20/06/2023, 14:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 01:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores01/06/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 14:50
Juntada de certidão23/05/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 18:03
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 15:41
Juntada de certidão03/05/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.20/04/2023, 00:29
Juntada de certidão18/04/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 21:08
Expedição de Outros documentos.31/03/2023, 16:01
Juntada de certidão31/03/2023, 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2023, 10:47
Recebidos os autos14/03/2023, 11:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.674.113/0001-06 (EXEQUENTE).14/03/2023, 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES01/03/2023, 07:44
Juntada de certidão01/03/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição28/02/2023, 21:57
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 18:55
Outras decisões30/01/2023, 11:39
Recebidos os autos30/01/2023, 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores27/01/2023, 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES26/01/2023, 09:16
Juntada de certidão26/01/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 16:22
Juntada de certidão12/12/2022, 16:22
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 15:29
Publicado Decisão em 24/11/2022.24/11/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202223/11/2022, 11:03
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 12:17
Recebidos os autos14/11/2022, 14:46
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR - CPF: 281.793.071-15 (EXECUTADO).14/11/2022, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES17/10/2022, 14:11
Juntada de certidão17/10/2022, 14:11
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 12:10
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 20:49
Publicado Decisão em 09/09/2022.09/09/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202208/09/2022, 00:30
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 13:01
Decisão interlocutória - deferimento02/09/2022, 16:01
Recebidos os autos02/09/2022, 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores27/07/2022, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES25/07/2022, 13:42
Juntada de certidão25/07/2022, 13:37
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 13:18
Decisão interlocutória - indeferimento27/06/2022, 17:37
Recebidos os autos27/06/2022, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES03/06/2022, 15:21
Juntada de certidão03/06/2022, 15:20
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 21:22
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 08:35
Juntada de certidão10/05/2022, 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória09/05/2022, 16:20
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 09:02
Expedição de Certidão.09/05/2022, 09:01
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 18:27
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 09:55
Expedição de Certidão.20/04/2022, 09:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 19/04/2022 23:59:59.20/04/2022, 00:15
Expedição de Certidão.25/03/2022, 07:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.17/02/2022, 12:20
Recebidos os autos17/02/2022, 12:01
Decisão interlocutória - recebido17/02/2022, 12:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 11/02/2022 23:59:59.12/02/2022, 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 28/01/2022 23:59:59.29/01/2022, 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES25/01/2022, 19:03
Juntada de certidão25/01/2022, 19:02
Juntada de Petição de petição25/01/2022, 14:36
Expedição de Outros documentos.23/12/2021, 18:16
Juntada de certidão23/12/2021, 18:16
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 12:57
Juntada de certidão13/12/2021, 12:57
Juntada de certidão09/12/2021, 12:58
Expedição de Ofício.07/12/2021, 19:12
Expedição de Certidão.06/12/2021, 14:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 00:19
Juntada de certidão18/10/2021, 15:26
Expedição de Ofício.15/10/2021, 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte13/10/2021, 19:02
Recebidos os autos13/10/2021, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES08/09/2021, 14:32
Juntada de certidão08/09/2021, 14:31
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 17:04
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 10:12
Juntada de certidão10/08/2021, 00:30
Decisão interlocutória - deferimento09/06/2021, 13:21
Recebidos os autos09/06/2021, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES26/05/2021, 01:12
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 22:36
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 15:14
Juntada de certidão07/05/2021, 15:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALENCAR em 06/05/2021 23:59:59.07/05/2021, 02:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento14/04/2021, 13:08
Juntada de certidão16/03/2021, 17:39
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 17:16
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 17:50
Juntada de certidão23/02/2021, 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2021, 17:36
Recebidos os autos15/12/2020, 14:50
Decisão interlocutória - recebido15/12/2020, 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES14/12/2020, 18:05
Distribuído por sorteio14/12/2020, 17:17