Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701743-70.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: IRIS BATISTA DE AMORIM SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 173514864) em face da sentença de ID 172874718. Em suma, alegou que o julgado possui erro material quanto à extinção do feito. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. A parte executada não apresentou resposta. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. Primeiramente, quanto ao erro material, ele é caracterizado como um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação etc. Ou seja, tratam-se de erros superficiais, facilmente verificáveis, que não se relacionam com o mérito da lide. Analisando a sentença embargada, constata-se que esta não incide em erro material algum, tendo em vista que, fundamentadamente, homologou o acordo celebrado e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Saliento que a própria minuta do acordo (ID 172435508) requereu a homologação da transação e “o consequente decreto de extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, “b” e “c”, e 924, II do CPC)”. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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17/10/2023, 00:00