Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717016-30.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: EDIENE MAIHARA ERMITA DO CARMO OLIVEIRA
EXECUTADO: LEISIANE DA SILVA DE OLIVEIRA SIQUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte requerida é pessoa física e possui domicílio em outra unidade da Federação (Sumaré/SP), conforme se depreende da petição inicial. Nesse contexto, a propositura da ação perante este Juizado Especial é manifestamente prejudicial aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), pois ele teria que se deslocar pessoalmente até aqui para participar da audiência de conciliação. Com efeito, deve ser aplicada ao presente caso a regra geral que atribui a competência ao Juízo do foro do domicílio do réu (art. 4º, I, Lei 9.099/95). Como a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Além disso, tem-se no caso dos autos a necessidade de expedição de carta precatória para cumprimento da diligência por meio de Oficial de Justiça, o que atenta frontalmente contra o princípio da celeridade dos juizados especiais. Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF. Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA É INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS, SOB PENA DE ORDINARIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O RECORRENTE DEVEM RESPONDER POR CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DA CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE CONCEDIDA, NA FORMA DA LEI 1.060/50. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20090110488748ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 585513; Data de Julgamento: 10/04/2012; Órgão Julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI; Publicação no DJU: 15/05/2012 Pág.: 186; Decisão: POR MAIORIA, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO).” Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito