ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS SA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE PORTELA BANDEIRA
OAB/DF 43531·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
OAB/DF 41982·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO
OAB/DF 37790·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/08/2024, 17:58
Expedição de Certidão.
27/08/2024, 17:57
Juntada de certidão
26/08/2024, 17:44
Juntada de alvará de levantamento
26/08/2024, 17:44
Decorrido prazo de REGINALDO HENRIQUE BENATTI RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 02:18
Outras decisões
23/08/2024, 19:37
Recebidos os autos
23/08/2024, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
21/08/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 18:54
Publicado Certidão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 16:42
Expedição de Certidão.
13/08/2024, 16:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 01:15
Documentos
Decisão
•23/08/2024, 19:37
Acórdão
•06/06/2024, 13:43
24/08/2024, 02:18
Outras decisões
23/08/2024, 19:37
Recebidos os autos
23/08/2024, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
21/08/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 18:54
Publicado Certidão em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 16:42
Expedição de Certidão.
13/08/2024, 16:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 01:15
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
31/07/2024, 19:31
Recebidos os autos
31/07/2024, 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
29/07/2024, 17:58
Decorrido prazo de REGINALDO HENRIQUE BENATTI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:35
Publicado Certidão em 15/07/2024.
15/07/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
13/07/2024, 03:26
Transitado em Julgado em 10/07/2024
11/07/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 12:17
Recebidos os autos
10/07/2024, 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/12/2023, 15:20
Expedição de Certidão.
06/12/2023, 13:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/12/2023 23:59.
03/12/2023, 04:01
Juntada de Petição de contrarrazões
30/11/2023, 13:12
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 16:44
Expedição de Certidão.
03/11/2023, 16:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 03:57
Juntada de Petição de apelação
24/10/2023, 22:15
Publicado Sentença em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739843-87.2022.8.07.0001.
AUTOR: REGINALDO HENRIQUE BENATTI RODRIGUES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa, contraditória e contém erro material, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de inexigibilidade da dívida, ante a consumação da prescrição, bem como em relação a distribuição dos honorários de sucumbência. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). No caso em questão, não foi reconhecido o pedido de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, com base nos fatos e fundamentos descritos na sentença, mas tão somente da obrigação de fazer, a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças coercitivas da dívida incluída na plataforma SERASA LIMPA NOME, de modo que não há o que se falar também em erro quanto a fixação dos honorários d sucumbência. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Quanto ao depósito judicial de ID Num. 173228873, realizado pela parte ré, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para fins de destinação. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
29/09/2023, 00:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:31
Recebidos os autos
27/09/2023, 16:59
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
27/09/2023, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
26/09/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 13:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 04:02
Expedição de Certidão.
15/09/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/09/2023, 19:42
Publicado Sentença em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
07/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças coercitivas da dívida descrita no ID Num. 140333276 - Pág. 1, por meios diversos ao da plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como de inscrever o nome do requerente em cadastros de inadimplentes ou realizar protestos em seu desfavor em razão de débitos oriundos do aludido contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança abusiva realizada e comprovada.
06/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/09/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
05/09/2023, 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
28/08/2023, 14:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 04:00
Decorrido prazo de REGINALDO HENRIQUE BENATTI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:39
Publicado Decisão em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 00:49
Recebidos os autos
02/08/2023, 18:42
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/08/2023, 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
27/07/2023, 13:35
Juntada de certidão
27/07/2023, 13:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 01:20
Juntada de Petição de especificação de provas
25/07/2023, 23:00
Publicado Despacho em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 00:50
Recebidos os autos
14/07/2023, 15:38
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
12/07/2023, 17:07
Juntada de Petição de réplica
10/07/2023, 23:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 09:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 08:41
Expedição de Certidão.
16/06/2023, 08:41
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 20:40
Recebidos os autos
15/06/2023, 19:49
Outras decisões
15/06/2023, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
15/06/2023, 15:52
Juntada de certidão
15/06/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
15/06/2023, 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
15/06/2023, 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
14/06/2023, 00:14
Recebidos os autos
14/06/2023, 00:14
Juntada de Petição de contestação
13/06/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/01/2023, 17:25
Expedição de Mandado.
31/01/2023, 17:25
Expedição de Certidão.
31/01/2023, 17:24
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
31/01/2023, 12:57
Recebidos os autos
30/01/2023, 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
30/01/2023, 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO HENRIQUE BENATTI RODRIGUES - CPF: 104.647.538-05 (AUTOR).
30/01/2023, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
30/01/2023, 14:20
Juntada de certidão
30/01/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
07/12/2022, 02:19
Publicado Despacho em 06/12/2022.
06/12/2022, 02:30
Recebidos os autos
01/12/2022, 20:32
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2022, 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA