Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023805-03.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: MARLUCIA CARDOSO NAVES DE MENDONCA, VILSON LUIZ DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição (ID 169739984), em que requer: (i) a reconsideração da decisão de ID 67057804, para que seja deferida a consulta ao sistema SISBAJUD; (ii) a quebra de sigilo bancário dos executados, para obtenção dos extratos relativos aos 3 últimos meses; (iii) a expedição de ofícios à SEFAZ-DF e SEFAZ-GO para que informem a existência de imóvel registrado em nome dos executados; (iv) a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para que informem os endereços dos executados, para fins de penhora de bens em sua residência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 67057804. Isso porque a parte exequente desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual. Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual. Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual. Ademais, a decisão de ID 67057804 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior. INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, por se tratar de medida extrema, que constitui injustificada violação à garantia fundamental do executado prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Nesse sentido, a consulta aos extratos bancários dos executados relativos aos últimos três meses retornaria apenas informações sobre movimentações financeiras pretéritas. Portanto, os resultados eventualmente obtidos não proporcionariam ao credor qualquer proveito econômico direto para satisfação do seu crédito. Além disso, não há nos autos indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor capaz de autorizar a medida de caráter excepcional ora requerida. Ressalta-se que a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não constitui indício de tentativa de fraudar a execução. Dessa forma, revela-se desarrazoada a medida pretendida pelo exequente. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à SEFAZ-DF e SEFAZ-GO, uma vez que nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora. A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010). A pesquisa de imóveis registrados em nome dos executados pode ser realizada extrajudicialmente pelo próprio credor, mediante pagamento dos emolumentos correspondentes, o que dispensa necessidade de colaboração do Juízo. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para que informem os endereços dos executados, para fins de penhora de bens em sua residência. A penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada é medida sem qualquer probabilidade de êxito, pois, em geral, tais bens são resguardados pela impenhorabilidade ou, em razão de seu uso doméstico, possuem baixo valor econômico e difícil aceitabilidade no mercado. Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, retornem os autos ao arquivo até 17/11/2023, prazo final da prescrição no curso do processo. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.