Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022443-87.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: IGNACIA LOPETEGUY LAUS, RENATO CORTE REAL, LUIS HENRIQUE SILVEIRA VILAR, LUIZ ANTONIO CORTE REAL
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença (expurgos inflacionários) manejado por IGNACIA LOPETEGUY LAUS, RENATO CORTE REAL, LUIS HENRIQUE SILVEIRA VILAR, LUIZ ANTONIO CORTE REAL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A decisão de ID 72056636 intimou o banco devedor para realizar o pagamento voluntário da obrigação. Houve impugnação por parte do Banco do Brasil, conforme ID 97289167, em que se alegou excesso de execução. A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 97289167, a qual fixou parâmetros para a realização do cálculo do débito e remeteu o processo ao Contador Judicial, para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur. Depósito judicial realizado pela parte executada, no valor de R$ 635.421,29, apresentado ao ID 73729251. A Contadoria Judicial promoveu a juntada da planilha de ID 101188161, tendo esta sido acolhida por este Juízo no ID 104886551. Na oportunidade, fixou-se que o débito remanescente devido era de R$ 55.779,76. Foi realizado bloqueio SISBAJUD para constritar a quantia supra, o qual restou integralmente exitoso, conforme ID 107787189. Diante da notícia de falecimento do credor ELY NUNER VILAR, foi determinada a inclusão do sucessor LUIS HENRIQUE VILAR, conforme ID 113300708. A decisão de ID 118570142 determinou a expedição de alvará de levantamento em benefício dos credores que não figuram nos autos como sucessores. Foram expedidos alvarás de levantamento de valores em benefício aos seguintes credores: CELIR ROBERTO ALFF (IDs 118733589 e 118742069), DALTRO BERNARDES MONTANO (IDs 118737121 e 118742089), JOSE LOTARIO STOFFEL (IDs 118737141 e 118744260), ENIO LUIZ PELISOLI (IDs 118737126 e 118744252), MARCO ANTONIO GIANCHINI DIAS (IDs nºs 118739753 e 118744268), WILLIAM GONCALVES DE AIMORE RAMOS (IDs 118739777 e 118744282) e MARIA SALETE PERTILE (Ids 118739759 e 118744278), tendo, dessa forma, o crédito sido satisfeito em relação aos aludidos credores. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência foram liberados aos patronos das partes credoras, conforme alvarás de IDs 124618638 e 124620615. No mais, foi apresentado termo de compromisso de inventariante referente à ação de inventário de ELY NUNES VILAR, consoante ID 134082431. A sobrepartilha extrajudicial do credor ANTONIO TAVARES CORTE REAL foi apresentada ao ID 149934936, ocasião na qual ficou consignado que o imposto de transmissão está isento de recolhimento, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 8.821/89. A decisão de ID 151679255 determinou o cadastramento do credor LUIZ ANTONIO CÔRTE REAL, CPF nº 006.357.400-44, tendo ainda, quanto aos credores ELY e ULISSES, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte credora apresente a conclusão dos procedimentos sucessórios. No ID 166239967, este Juízo determinou a realização de depósito adicional por parte do Banco do Brasil, com o propósito de complementar os valores que já constavam do processo e alcançar o valor total devido aos credores. Decisão de ID 169090166 determinou a liberação de valores aos credores. A certidão de ID 171100554 pontuou que os valores constantes dos autos não se mostram suficientes para adimplir o débito remanescente do processo. Nova impugnação apresentada pelo banco devedor no ID 173522658, em que afirma haver excesso de execução. A decisão de ID 173594127 determinou a remessa dos autos à Contadoria, para que fizesse "a apuração dos valores depositados nos autos, tendo-se como base os cálculos homologados ao ID 101188161, com a finalidade de se apurar o valor devido a cada um dos credores remanescentes". Como resposta, veio aos autos a planilha de ID 177749595, sobre a qual foram as partes instadas a se manifestarem. Ambas as partes impugnaram os cálculos da contadoria, conforme IDs 180386446 e 181028602. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Verifico que a Contadoria logrou aquilatar que, em verdade, não mais existem valores a serem adimplidos à parte credora. Com efeito, o órgão auxiliar do Juízo notou que, em verdade, há valor pago a maior, equivalente a R$ 529,44. Constato que o Contador fez incidir, de forma clara e adequada, os consectários da mora aplicáveis ao caso em questão (art. 523, § 1°, do CPC), tendo também realizado a aplicação de correção monetária sobre a dívida. Além disso, a Contadoria também observou que foi realizado o depósito de ID 73729251, assim como a penhora SISBAJUD de ID 101188161. Entendo que, com isso, o cálculo em questão observou estritamente os parâmetros que serviram como base para a elaboração do antigo cálculo de ID 101188161, os quais vieram a ser homologados por este Juízo através da decisão de ID 104886551, que se mostra preclusa. A objeção das partes, pelo que se verifica, se consubstancia em mera intenção de amoldar os cálculos ao seu particular entendimento, o que não se pode admitir, diante da existência de indicadores objetivos que devem ser seguidos (apontados pela decisão de ID 175640222). Assim, REJEITO as impugnações das partes e HOMOLOGO o cálculo da contadoria de ID 177749595. Após preclusa esta decisão, tornem conclusos para fins de extinção do cumprimento de sentença em virtude do adimplemento da dívida. (datado e assinado eletronicamente) 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022443-87.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: CELIR ROBERTO ALFF, DALTRO BERNARDES MONTANO, ENIO LUIZ PELISOLI, IGNACIA LOPETEGUY LAUS, JOSE LOTARIO STOFFEL, MARCO ANTONIO GIANCHINI DIAS, MARIA SALETE PERTILE, RENATO CORTE REAL, WILLIAM GONCALVES DE AIMORE RAMOS, LUIS HENRIQUE SILVEIRA VILAR, LUIZ ANTONIO CORTE REAL
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou que foi apresenta planilha, ID 71205529, com o valor do débito de R$ 635.421,29 e que a parte devedora foi intimada para efetuar o pagamento, o qual foi realizado, conforme ID 73729251. Certifico, ainda, que a decisão de ID 104886551, intimou a parte devedora para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito de R$ 55.779,76, não foi realizado o pagamento e foi promovida a penhora via Sisbajud, ID 107787189. Certifico que foram apresentadas novas planilhas pela parte credora, ID 114820467 – páginas 1 e 2, nos valores de R$ 686.845,38 e R$ 55.779,76. Certifico que os exequentes abaixo receberam os valores conforme planilhas do ID 114820467- páginas 1 e 2, de acordo com os alvarás de IDs 118733589/118744278. CELIR ROBERTO ALFF, DALTRO BERNARDES MONTANO, ENIO LUIZ PELISOLI, JOSE LOTARIO STOFFEL, MARCO ANTONIO GIANCHINI DIAS, WILLIAM GONCALVES DE AIMORE RAMOS, MARIA SALETE PERTILE. Certifico, também, que foram liberados os valores referentes aos honorários advocatícios e a multa, ambos indicados na planilha de ID 114820467, alvarás de Ids 124618638 e ID 124620615. Certifico que falta liberação dos valores referente aos credores: - ANTONIO TAVARES CORTE REAL – sucedido por LUIZ ANTONIO CÔRTE REAL e por RENATO CORTE REAL – R$ 136.805,98 + R$ 11.171,08; - ELY NUNES VILAR – sucedido por LUIS HENRIQUE SILVEIRA VILAR – R$ 28.862,40 + R$ 2.356,80; - ULISSES LAUS – sucessão ainda precisa ser comprovada por IGNANCIA LOPETEGUY LAUS e por MARILENA LAUS BAYER – R$ 12.295,18 + R$ 12.295,18 + R$ 1.003,98 + R$ 1.003,98 (não determinado a liberação até a presente data). Determinada liberação de valores para os sucessores de ANTONIO TAVARES, ID 154014468. Determinada liberação de valores do sucessor de ELY NUNES VILAR, decisão de ID 157629652, bem como liberação dos valores para os sucessores de ANTONIO TAVARES, com observação de reserva dos 30% dos honorários contratuais do antigo patrono, ID 160690426. Certifico que o formal de partilha, ID 149934936, indica que a quantia R$ 147.977,06 caberá ao RENATO CORTE REAL o valor de R$ 98.651,37 (66,66%) e o valor de R$ 49.325,68 (33,34%) ao LUIZ ANTONIO CORTE REAL. No entanto, foi determinada a retenção de 30% dos honorários contratuais do antigo patrono. ID 160690426. Certifico que o saldo capital vinculado ao BRB R$ 173.194,74: - R$ 124.560,61 – saldo capital do Banco do Brasil R$ 108.047,24 - R$ 11.275,86 – saldo capital do Banco do Brasil R$ 10.278,22 - R$ 6.177,20 – saldo capital do Banco do Brasil R$ 5.493,83 - R$ 12.986,69 – depositado em 20/06/2023 - R$ 18.194,38 – depositado em 28/07/2023. Certifico, por fim, que, mesmo considerando somente o saldo capital do BRB, o valor não é suficiente para o pagamento nos termos: - ANTONIO TAVARES CORTE REAL – sucedido por LUIZ ANTONIO CÔRTE REAL e por RENATO CORTE REAL – R$ 136.805,98 + R$ 11.171,08; - ELY NUNES VILAR – sucedido por LUIS HENRIQUE SILVEIRA VILAR – R$ 28.862,40 + R$ 2.356,80; - ULISSES LAUS – sucedido por IGNANCIA LOPETEGUY LAUS e por MARILENA LAUS BAYER – R$ 12.295,18 + R$ 12.295,18 + R$ 1.003,98 + R$ 1.003,98 (não determinado a liberação até a presente data). Em face do ora certificado e da ausente de saldo para transferência de valores aos sucessores de ANTONIO TAVARES e ELY NUNES, bem como quanto à quantia destinada ao Espólio de ULISSES, deixo de expedir os alvarás já determinados. De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)