Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713827-77.2019.8.07.0009.
AUTOR: NERCILIO DA SILVA RAMOS
REU: JULIA ROBERTA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Nercílio da Silva Ramos em face de Júlia Roberta Santos Oliveira, partes qualificadas nos autos. O autor relata que emprestou à ré o valor de R$ 4.000,00 para socorrê-la em sua atividade comercial, tendo sido pactuada a devolução da quantia em seis meses, acrescida da correção monetária estabelecida na caderneta de poupança. Diz que a parte lhe entregou como garantia do pagamento um cheque no mesmo valor, assinado em 08/04/2015. Afirma que a requerida não efetuou o adimplemento do valor emprestado no prazo mencionado, o que o levou a ser credor da quantia originária contida na cártula. Assim, requer a constituição de título executivo judicial, para adimplemento do débito pela ré. Citada, a requerida apresentou embargos em ID n. 96456961, sustentando que não conhece o requerente e que nunca firmou com ele qualquer negócio, bem como que não assinou o cheque que instrui os autos. O autor impugnou a defesa em ID n. 98655991. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado em ID n. 173842240. As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões do expert nomeado para a prova. É o relatório do essencial. II - Fundamentação Em primeiro lugar, ausente impugnação ao laudo pericial de ID n. 173842240, homologo o documento. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória.
Trata-se de feito em que o autor alega ser credor de quantia descrita em cheque supostamente emitido pela ré. Esta, no entanto, compareceu aos autos negando ter firmado a negociação que originou o título e sustentando que não o assinou. Diante da negativa da parte, foi realizada perícia grafotécnica, prova esta que concluiu que a assinatura exarada no cheque impugnado promanou de punho distinto do da periciada, sendo, portanto, falsa. A perícia foi realizada a partir do confronto entre a assinatura questionada e o material gráfico padrão fornecido pela ré, tendo revelado numerosas características divergentes, as quais indicam que as peculiaridades gráficas do escrito questionado são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões da amostra colhida. Neste sentido, a despeito de a prova pericial não vincular o magistrado (art. 436 do CPC), há que se convir que foi realizada por profissional capacitado para realizar a referida análise de modo detalhado, muito mais do que uma leiga análise macroscópica do que se pode ou não constatar a olho nu. Assim, a partir de um laudo robusto, minuciosamente elaborado, para o qual não houve indicações substanciais de erros e sequer irresignação por parte do autor, não verifico razões para discordar de sua conclusão. Ainda, vejo que a cártula em comento foi devolvida pela instituição em que apresentada sob a justificativa de nº 22, leia-se por problemas relacionados à assinatura do cheque, como divergências ou insuficiência - o que corrobora o alegado pela ré, de que a referida assinatura é falsa, sendo o título de crédito, portanto, nulo. Assim, diante do resultado da prova realizada, entendo que não restou comprovado o direito alegado pelo requerente, enquanto reputo que a requerida honrou com o ônus que lhe é imputado pelo art. 373, II do CPC, comprovando fato extintivo do direito daquele. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante de sua sucumbência, condeno o requerente a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Datada eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2