Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA
EXECUTADO: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706113-78.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de execução onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de atingir o patrimônio do sócio ROBERTO NASSIM BITTAR. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos (ID n. 176555210). O sócio compareceu espontaneamente aos autos no ID n. 179704636 e apresentou impugnação. Réplica do credor no ID n. 186673063. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive também se mostraram infrutíferas as pesquisas de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD e RENAJUD). Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, argumentando que a empresa ré foi utilizada para a prática de crimes de estelionato e lavagem de dinheiro por parte do sócio, causando prejuízo à credora. Postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que o sócio responda pelas dívidas respectivas. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada. Verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. Os documentos anexados aos autos, em especial, as cópias do processo criminal n. 0710021-87.2021.8.07.0001, que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Brasília, dão conta de que o sócio ROBERTONASSIM BITTAR é réu na ação penal, onde responde à acusação pelas práticas de crime de estelionato (documentos de ID n. 172275559 - Pág. 4). Apesar da ação penal não ter sido sentenciada, tal fato é irrelevante para responsabilização do sócio na esfera cível. A documentação apresentada, acompanhada do inquérito policial, denúncia e recebimento da denúncia (documentos de ID n. 172275559 - Pág. 4) é robusta no sentido de demonstrar que o sócio ROBERTO NASSIM BITTAR se utilizou da pessoa jurídica BF DISTRIBUIDORA DE CARNES para obter vantagem indevida em face dos fornecedores, utilizando-a em confusão patrimonial e ocultação de patrimônio, uma vez que nenhum patrimônio foi localizado em nome da pessoa jurídica. Ademais da ausência de condenação na esfera criminal, tais fatos são suficientes para se concluir que o sócio ROBERTO NASSIM BITTAR se utilizou da empresa devedora BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME para obter vantagem econômica indevida, caracterizando, na esfera cível, o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade da empresa. Presente, portanto, a fraude na utilização da empresa, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME para alcançar o patrimônio do sócio ROBERTO NASSIM BITTAR, até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos do sócio ROBERTO NASSIM BITTAR, incluindo-o no polo passivo da execução. Anote-se e cadastre-se. Intime-se o credor para atualizar o valor da dívida, no prazo de 15 dias. Feito, promovam-se as pesquisas de bens em nome do sócio ROBERTO NASSIM BITTAR, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito