Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707662-50.2020.8.07.0018.
AUTOR: ADRIANO BUENO TAVARES
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ADRIANO BUENO TAVARES contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento das importâncias empenhadas e representadas pela Nota de Lançamento 2018NL01516. Para tanto, sustenta ter prestado serviços médicos para o Distrito Federal durante o mutirão de Ginecologia, tendo sido provisionada despesa para o pagamento dos custos relativos a tal atividade. Verbera que apesar de devidamente empenhada, a ordem de pagamento não foi cumprida, sendo inscrita em restos a pagar. Destaca que a despeito de diversas tentativas no âmbito administrativo, não houve o adimplemento do débito. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 83890918. Em suas razões de defesa, assevera que os valores decorrentes do mutirão mencionado pelo demandante estariam sob suspeição e são objeto de apuração pelo TCDF, uma vez que se constatou sobrepreço de até 50% (cinquenta por cento). Ademais, alega ter ocorrido a prescrição quinquenal. Destaca que o termo inicial dos juros deve ser a data da citação. Ao final, pugna o julgamento de improcedência do pedido. Réplica no ID 86179118. Decisão saneadora lançada no ID 89775090. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. De início, convém ressaltar, conforme já salientado na decisão saneadora (ID 89775090), a ausência de prescrição do direito ora perseguido. O art. Art. 4º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Com efeito, estando o débito em processo para pagamento, o qual não se ultima porque postergado para rubricas orçamentárias seguintes (nítida burocracia administrativa) e, portanto, sem qualquer influência do interessado, não há que se falar em contagem do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida; quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso concreto. Sem dúvida, entendimento contrário beneficiaria o ente público pela própria inércia, o que não se pode admitir. Assim, considerando a data do protocolo da petição inicial, percebe-se que não houve o decurso do quinquênio prescricional e, portanto, não há que se falar em prescrição. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem decidido de forma reiterada em favor da ausência da exceção substancial peremptória de prescrição: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o débito ter sido reconhecido administrativamente pelo Distrito Federal não interfere no ajuizamento da presente demanda, pois o que se busca é o seu pagamento, sendo, portanto, uma ação de cobrança e não de reconhecimento de débito. 2. Não merece ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, bem como não se verifica o prazo quinquenal entre o referido reconhecimento e o ajuizamento da demanda. 3. Deve ser mantida a condenação do Ente Distrital ao pagamento dos valores pleiteados, pois o débito foi por ele reconhecido em sede administrativa. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1726410, 07150798320228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, sucede que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, referentes a dívidas de exercícios anteriores. Sob essa asserção, verifica-se que a existência da dívida está comprovada por documento sem eficácia executiva (ID 77872992, p. 10), o qual aponta a existência de crédito em favor do demandante em procedimento administrativo de reconhecimento de dívida. Nessa senda, a consequência irrefutável é a condenação do Poder Público a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa. Reconhecida a dívida, necessária a fixação dos índices de correção aplicáveis ao caso. Com efeito, referido tema inicialmente não demanda maiores debates, tendo em vista o julgamento proferido pela Corte Suprema sobre o assunto. É que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 trouxe novo entendimento acerca do critério de correção monetária e fixou a tese repetitiva nº 810. Acerca dessa temática, confira-se o que ficou assentado ao final do julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. - Ressalvam-se os grifos No caso apreciado pela Corte Constitucional, substituiu-se a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-e, sendo os juros mantidos conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Contudo, de se ter e vista o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Logo, a correção e juros a serem aplicados à presente condenação deverá se ater à Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar da data da promulgação da sobredita emenda (09/12/2021). Diante dessas considerações, o requerimento da autora deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 77872992, p. 10. O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC. Os juros são devido a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 17:33:13. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito